ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2139043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10064, 12491, 11842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. CARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. ILPI. NATUREZA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à natureza jurídica da parte agravada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren/RJ contra a decisão de fls. 726/730, que não conheceu do recurso especial, mediante os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação quanto à tese de competência do Coren para fiscalizar as Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPIs, atraindo o Enunciado n. 284/STF, pois nenhum dos dispositivos legais apontados como violados contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal; (ii) a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, no que concerne à natureza da entidade recorrida, demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, a negativa de vigência aos arts. 2º e 15 da Lei n. 5.905/1973, por conferirem competência e legitimidade aos conselhos de enfermagem para disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, e aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 11, b e c, 12, 13 e 15 da Lei n. 7.498/1986, por fixarem a coordenação, supervisão e direção dos serviços de enfermagem como
[trecho intermediário suprimido]
de Enfermagem (SAE).
Foi nesse contexto que compreendi que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que haveria a prestação de serviços de enfermagem no âmbito da parte recorrida, instituição que presta, segundo o acórdão hostilizado, serviço social), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula n. 7/STJ.
Nesse mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.412.256/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/3/2024; AREsp n. 2.069.607/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 8/2/2024; AREsp n. 1.831.367/RJ, Relator Ministro Manoel Erhardt, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.487.875/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 27/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.