DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que j… — REsp REsp 2139081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo recorrente, condenado a 25 anos e 3 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
- DEFENSORES CONSTITUÍDOS DEVIDAMENTE INTIMADOS.
- REQUERIMENTO EXPRESSO DA DEFESA DE DISPENSA DA PRESENÇA DO ACUSADO EM PLENÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo recorrente, condenado a 25 anos e 3 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Segue ementa do referido acórdão (fls. 64-73)
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SEM RAZÃO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DEVIDAMENTE REALIZADA. DEFENSORES CONSTITUÍDOS DEVIDAMENTE INTIMADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DA DEFESA DE DISPENSA DA PRESENÇA DO ACUSADO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I- A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Convém lembrar que os limites para a via impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, a revisão criminal é cabível nas seguintes hipóteses: Art. 621 - I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. II- No âmbito do Tribunal do Júri, a intimação do acusado solto poderá ser realizada por edital e seu julgamento não será adiado pelo seu não comparecimento, desde que tenha sido regularmente intimado, conforme estabelece o art. 457 do Código de Processo Penal. Os defensores constituídos foram devidamente intimados acerca do dia, hora e local da sessão de julgamento a ser realizada, bem como o ora requerente, que estava em liberdade, foi intimado por edital. No dia da sessão, o ora requerente não compareceu, e, seus defensores constituídos requereram a dispensa da presença do acusado em Plenário. O fato do requerente (solto) não ter comparecido em plenário, embora devidamente intimado por edital, já era suficiente para que o julgamento fosse realizado, sem violação das normas processuais. No caso em debate, a Defesa foi além, requerendo a dispensa do réu da sessão de julgamento. III- Some-se que a Defesa não somente requereu a dispensa do requerente em
[trecho intermediário suprimido]
o réu compareceu ao Cartório para ser intimado acerca do seu conteúdo, bem como atualizou seu endereço, conforme fl. 854 dos autos originários.
Vale destacar que a Defesa não somente requereu a dispensa do requerente em Plenário, como também não arguiu em qualquer momento durante a Sessão de Julgamento, ou, posteriormente, quando da interposição do recurso de apelação, eventual nulidade decorrente de falta de intimação pessoal do acusado.
Some-se que, para que seja decretada nulidade, deve ser demonstrado seu prejuízo, bem como, quanto às nulidades relativas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a nulidade que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.