ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2139084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve condenação por receptação dolosa (art.
- O acórdão recorrido reconheceu a legalidade das diligências realizadas, incluindo abordagem pessoal e ingresso no domicílio do acusado, com base em fundadas razões e autorização expressa do acusado e de sua esposa.
Resultado indicado
O acórdão recorrido assentou a existência de dolo na conduta do recorrente, com base na aquisição de motocicleta por preço notoriamente inferior ao valor de mercado e em local conhecido pela comercialização de bens de procedência duvidosa ("Feira da Fumageira"), circunstâncias que evidenciam o conhecimento da origem criminosa do bem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo r egimental. Receptação dolosa. Ingresso em domicílio. Flagrante delito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve condenação por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).
2. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade das diligências realizadas, incluindo abordagem pessoal e ingresso no domicílio do acusado, com base em fundadas razões e autorização expressa do acusado e de sua esposa.
3. O recorrente foi abordado conduzindo motocicleta identificada como produto de crime, caracterizando flagrante delito. Na residência do recorrente, foi localizada outra motocicleta com indícios de origem ilícita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve justa causa para as diligências realizadas, incluindo o ingresso no domicílio do recorrente, e se a autorização para tal ingresso foi válida.
5. Também se discute a possibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu pela higidez das diligências realizadas, reconhecendo a existência de fundadas razões para justificar tanto a abordagem pessoal quanto o ingresso no domicílio do acusado.
7. A autorização para ingresso no domicílio foi expressa e voluntária, conforme consignado no acórdão recorrido. A alegação de indução a erro ou intimidação carece de respaldo nos autos.
8. Mesmo na ausência de autorização, o estado de flagrância, configurado pela natureza permanente do crime de receptação dolosa, autorizaria a entrada em domicílio, conforme jurisprudência do STF (Tema 280).
9. Quanto à desclassificação para receptação culposa, o acórdão recorrido assentou a existência de dolo na conduta do recorrente, com base em circunstâncias concretas, como a aquisição de motocicleta por preço notoriamente inferior ao valor de mercado e em local conhecido pela comercialização de bens de procedência duvidosa.
10. A
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, que reconheceram a validade do consentimento. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em parecer, mesmo na ausência de autorização expressa, o estado de flagrância configurado pela natureza permanente do crime de receptação dolosa autorizaria a adoção da medida policial em questão.
Quanto à desclassificação para a modalidade culposa, igualmente não prospera. O acórdão recorrido assentou a existência de dolo na conduta do recorrente, com base na aquisição de motocicleta por preço notoriamente inferior ao valor de mercado e em local conhecido pela comercialização de bens de procedência duvidosa ("Feira da Fumageira"), circunstâncias que evidenciam o conhecimento da origem criminosa do bem. A modificação dessa conclusão esbarraria, igualmente, na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.