DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAUAN FEITOSA COUTINHO contra acórdão assim ementa… — REsp REsp 2139086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAUAN FEITOSA COUTINHO contra acórdão assim ementado (fls.
- Eventual pedido de parcelamento da referida obrigação deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, competente para o exame do pleito.
- Opostos embargos infringentes e de nulidade, não foi conhecido do recurso da defesa nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO FAVORÁVEL AO EMBARGANTE.
Resultado indicado
Opostos embargos infringentes e de nulidade, não foi conhecido do recurso da defesa nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAUAN FEITOSA COUTINHO contra acórdão assim ementado (fls. 266-267):
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Alteração da dosimetria da pena. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação. O parâmetro utilizado pelo Juiz singular está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Mantém-se a Sentença, quando constatado que as atenuantes genéricas previstas no Código Penal foram utilizadas para reduzir a pena do recorrente.
- Os atos apontados pelo recorrente como desdobramento do seu agir, tratam-se de causas de aumento e diminuição de pena previstas na Lei de Drogas, não sendo possível fazer incidir o princípio da consunção, uma vez que tais condutas são elementos ínsitos ao crime de tráfico de drogas e não progressividade na lesão ao bem jurídico tutelado.
- A multa é sanção penal fixada em Lei, não sendo possível a isenção do seu pagamento. Eventual pedido de parcelamento da referida obrigação deve ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, competente para o exame do pleito.
Opostos embargos infringentes e de nulidade, não foi conhecido do recurso da defesa nos termos da seguinte ementa (fl. 375):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO FAVORÁVEL AO EMBARGANTE. REQUISITO PARA INTERPOSIÇÃO NÃO SATISFEITO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
1. Os Embargos Infringentes estão previstos no art. 609, paragrafo único do CPC e " funcionam como a impugnação destinada ao reexame de decisões não unânimes dos Tribunais de segunda instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que desfavoráveis ao acusado. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume Único. 6 a ed. JusPodvm: 2019; p. 1756).
2. Sendo assim, os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e
[trecho intermediário suprimido]
deve observar a fração de 1/6, reduzindo a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.
Considerando a pena final aplicada ao delito, deve ser também alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, na forma do art. 33, § 1º, b, do Código Penal.
No que tange à pena de multa, considerando que a pena privativa de liberdade foi reduzida para aquém do mínimo legal e tendo em vista a necessidade de que se observe a proporcionalidade entre a pena corporal aplicada e a pena pecuniária, reduzo a pena de multa para 480 dias-multa.
Mantém-se os demais termos da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 480 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.