DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Irará Energética S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2139121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Irará Energética S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DECLAROU INSTITUÍDA SERVIDÃO POR MOTIVO DE UTILIDADE PÚBLICA.
- O PEDIDO AUTORAL ERA DE DESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075, 10128, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Irará Energética S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 949/950):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DECLAROU INSTITUÍDA SERVIDÃO POR MOTIVO DE UTILIDADE PÚBLICA. O PEDIDO AUTORAL ERA DE DESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
1. A autora é pessoa jurídica de direito privado autorizada a explorar o potencial hidráulico denominado Pequena Central Hidrelétrica Irara - PCH IRARA, munida da Resolução Autorizativa nº 1.430 de 24 de junho de 2008, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qual requer a desapropriação da área pertencente à demandada, pretendendo a imissão na posse do imóvel para a construção da linha de transmissão, mediante indenização. Apesar de a magistrada singular ter relatado adequadamente o processo quando da prolação da sentença, mencionando, inclusive, que se tratava de ação de desapropriação, por um equívoco, quando da fundamentação, declarou tratar-se de ação de instituição de servidão de área.
2. Evidenciado o error in procedendo praticado no veredito, reclamando o reconhecimento de sua nulidade e consequente cassação, com imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.
3. A desapropriação por interesse público é regulada em todo o território nacional pelo Decreto-Lei 3.365/41. Tal desapropriação se origina de um decreto do Poder Executivo ou de lei, cujo objetivo é obtenção de propriedade sobre determinado bem, devido ao interesse público que o envolve.
4. Tratando-se de ação de desapropriação, exige-se a justa e prévia indenização ao particular por parte do ente desapropriante. Entende-se por justa indenização aquela capaz de ressarcir o expropriado em quantia suficiente para oportunizar a aquisição de outro bem equivalente ao que se perdeu para a Administração Pública. A indenização deve abranger o valor de mercado do bem, as benfeitorias e melhoramentos do solo, bem como todo e qualquer prejuízo advindo da desapropriação.
5. Em circunstância de desapropriação, não restam dúvidas de que a prova pericial desenvolve importante função, dado que guarnece o magistrado de informações mercadológicas específicas a respeito da propriedade sob disputa. No caso dos autos, a prova pericial utilizada pode e deve ser
[trecho intermediário suprimido]
- não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
Portanto, a quitação dos encargos previstos no título executivo judicial é obrigação do devedor, de modo que o saldo da conta bancária judicial, em que a correção monetária e juros remuneratórios estão a cargo da instituição financeira - juros da caderneta de poupança acrescidos da Taxa Referencial (TR), conforme legislação de regência -, será deduzido do crédito exequendo, liberando o inadimplente no limite do montante depositado.
Nesse contexto, o acórdão recorrido merece subsistir.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.