DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDRIEZI DARLAN DREBES contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2139130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDRIEZI DARLAN DREBES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em apelação criminal, manteve a condenação e a inabilitação para dirigir veículo automotor, afastando-a apenas em relação a um corréu (fls.
- Eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos produzidos na instrução, pelo magistrado, a m de aferir se a prova é con ável.
- Para que a prova seja considerada ilícita é necessária, além da quebra da cadeia de custódia, a presença de indícios de que a fonte de prova tenha sido modificada ou adulterada 2.
- Vige no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, materializado no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANDRIEZI DARLAN DREBES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em apelação criminal, manteve a condenação e a inabilitação para dirigir veículo automotor, afastando-a apenas em relação a um corréu (fls. 1520-1522).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1523-1524):
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDUTA ÚNICA. IMPUTAÇÃO DE MÚLTIPLOS CRIMES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. MANUTENÇÃO.
1. Eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos produzidos na instrução, pelo magistrado, a m de aferir se a prova é con ável. Para que a prova seja considerada ilícita é necessária, além da quebra da cadeia de custódia, a presença de indícios de que a fonte de prova tenha sido modificada ou adulterada
2. Vige no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, materializado no art. 563 do Código de Processo Penal, de modo que a decretação de nulidade processual em face do indeferimento de nova prova pericial, no âmbito judicial, pressupõe a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal é crime autônomo, consistindo na associação estável e permanente para a prática de crimes, com o que não se pode falar em bis in idem por sua imputação em concurso material com os delitos praticados pelo grupo.
4. O fato de o réu ter sido condenado por integrar associação criminosa não induz à conclusão de que o fez na posição de liderança, de modo que sua imputação não é incompatível a agravante do art. 62, inciso I, do CP. Precedentes desta Turma.
5. A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação -, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço, podendo ser reduzida somente quando se mostrar exacerbada.
6. Consoante entendimento das Turmas Criminais desta Corte não deve ser aplicada inabilitação para dirigir veículo ao condenado que trabalha como motorista, a m de não lhe impossibilitar o exercício de atividade lícita, afetando seu meio de subsistência e, consequentemente, prejudicando a prática de ofício legal, ressalvados os casos reiteração delitiva.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
que toca à demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea c). O recorrente não atendeu ao disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois se limitou à transcrição de ementa de acórdão paradigma, sem promover o cotejo analítico e sem transcrever os trechos que evidenciem a divergência, tampouco demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados (fls. 1637-1639).
Em observância às regras impostas no CPC e no RISTJ, faz-se necessário que o recorrente transcreva os trechos dos acórdãos que configu rem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A insuficiência da fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, em face da deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.