DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS c… — REsp REsp 2139137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que deu parcial provimento à apelação defensiva e absolveu o réu da imputação prevista no artigo 330 do Código Penal (e-STJ fls.
- Nas razões dos embargos de declaração, sustenta o embargante que o recurso especial perdeu seu objeto, porque a Terceira Câmara Criminal, por maioria, em juízo de retratação, concluiu por manter a condenação do réu pelo crime do artigo 330 do Código Penal.
- Afirma que o recurso especial do Ministério Público, pendente de julgamento, versa, em verdade, sobre a necessidade de valoração da prática do furto durante o repouso noturno na pena base (e-STJ fls.
- Os embargos devem ser conhecidos e, no mérito, comportam parcial provimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que deu parcial provimento à apelação defensiva e absolveu o réu da imputação prevista no artigo 330 do Código Penal (e-STJ fls. 467-469).
Nas razões dos embargos de declaração, sustenta o embargante que o recurso especial perdeu seu objeto, porque a Terceira Câmara Criminal, por maioria, em juízo de retratação, concluiu por manter a condenação do réu pelo crime do artigo 330 do Código Penal. Afirma que o recurso especial do Ministério Público, pendente de julgamento, versa, em verdade, sobre a necessidade de valoração da prática do furto durante o repouso noturno na pena base (e-STJ fls. 474-477).
O embargado não se manifestou (e-STJ fl. 486).
É o relatório.
Os embargos devem ser conhecidos e, no mérito, comportam parcial provimento.
De fato, o primeiro recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 253-270) questionava a violação do artigo 330 do Código Penal.
O Tribunal de origem determinou a remessa do recurso para o órgão julgador, para reapreciação da questão, nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 300-301).
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem reformou o acórdão para condenar o recorrente pelo delito de desobediência (e-STJ fls. 305-330), o que leva à perda do objeto do primeiro recurso especial interposto.
Quanto ao segundo recurso especial (e-STJ fls. 423-437), conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no exercício do juízo de retratação, a Defesa interpôs embargos infringentes, contestando a condenação pelo delito do artigo 330 do Código Penal e noticiando o julgamento do Tema 1087 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese fixada afastou a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno ao furto qualificado. Requereu, no ponto, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena, com o decote da causa de aumento do artigo 155, parágrafo primeiro do Código Penal (e-STJ fls. 334-341).
O Tribunal de origem rejeitou os embargos infringentes e concedeu a ordem de ofício, para decotar a causa de aumento, reduzindo-se a pena do réu. Anoto que o voto vencedor enfrentou a possibilidade de utilizar o repouso noturno como circunstância judicial negativa, mas não o fez, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A consideração da circunstância do repouso noturno na dosimetria da pena é uma possibilidade, não uma obrigação, ficando a critério do magistrado. 2. A revisão da dosimetria da pena por instância superior só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Tema 1.087 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.717.637/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifei)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para reconhecer a perda do objeto do primeiro recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, prevalecendo, portanto, a condenação do réu pelo delito do artigo 330 do Código Penal, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 305-330).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.