DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2139163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de ação de cobrança movida contra a CONSTRUTORA COLUMBIA LTDA.
- O acórdão reformou a sentença para alterar o percentual de juros de mora a serem computados, mantendo-se, no mais, o julgamento proferido em primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fls.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
- A prejudicial de prescrição não pode sequer ser conhecida ante a coisa julgada material formada por meio de julgamento anterior transitado em julgado que, constando que a prescrição tinha sido afastada, desconstituiu a sentença para prosseguimento na instrução probatória, tornando imutável, por tal razão, a conclusão sobre a matéria.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de ação de cobrança movida contra a CONSTRUTORA COLUMBIA LTDA.
O acórdão reformou a sentença para alterar o percentual de juros de mora a serem computados, mantendo-se, no mais, o julgamento proferido em primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fls. 985-987):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. TESE NÃO CONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA . MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CORRETO. PERCENTUAL READEQUADO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prejudicial de prescrição não pode sequer ser conhecida ante a coisa julgada material formada por meio de julgamento anterior transitado em julgado que, constando que a prescrição tinha sido afastada, desconstituiu a sentença para prosseguimento na instrução probatória, tornando imutável, por tal razão, a conclusão sobre a matéria.
2. Ao analisar a sentença verifica-se que o magistrado singular foi bastante criterioso na análise dos fatos, expondo com acuidade as particularidades da controvérsia e explicitando os motivos pelos quais as alegações da parte demandada/apelante não se revelaram suficientes para desconstituir a pretensão do autor. De modo que se encontra devidamente fundamentada, nos termos do o art. 93, IX, da CF, afastando-se, por consequente, a preliminar de nulidade da (e-STJ Fl.985) Documento recebido eletronicamente da origem sentença por ausência de fundamentação.
3. No mérito, restou comprovado que a empresa apelada prestou serviços para o Estado do Tocantins e o pagamento correspondente, no valor de R$ 417.409,77 (quatrocentos e dezessete mil quatrocentos e nove reais e setenta e sete centavos) seria efetuado por meio de ordem de pagamento, através do Bando do Brasil, a ser creditado em conta corrente específica da autora/apelada n.º 11763-3, agência 1117-7, na cidade de Porto Nacional. De igual modo, restou incontroverso que numerário nunca chegou a ser creditado na referida conta bancária, tendo o apelante, por sua vez, sustentado que efetuou o repasse para uma conta de titularidade de Maria da Penha dos Santos Gomes, sócia da empresa à época
[trecho intermediário suprimido]
da questão de direito federal infraconstitucional.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.125.825/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.