DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA — AREsp AREsp 2139171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, pela inexistência de infringência aos incisos do § 1º do art.
- 489 do Código de Processo Civil, pela não demonstração de vulneração aos arts.
- 123, I, 124, VI, 132, 134, 135, 136, I, 137, caput, 138, I, 155, 157, 164, 189 e 195, da Lei n.
- 8.078/1990, 186, 402, 403 e 884, do Código Civil, 5º, do Código de Processo Civil, e 19, da Lei n.
Resultado indicado
1.013, § 3º, I) - Associação indevida, pela corré VP Viagens do elemento nominativo "Virazóm" e de suas variantes, atrelado à palavra "ingressos", ao seu nome de domínio www.voupra.com, através do serviço de "links" patrocinados do apelado Google - Comprovação - Possibilidade de confusão e desvio de clientela - Concorrência desleal - Responsabilização do sítio eletrônico de buscas ("Google") pela permissão de veiculação do anúncio - Cabimento - Obtenção de lucro que o coloca na cadeia da prática do ilícito - Danos materiais devidos, a serem fixados em liquidação de sentença - Danos morais, "in re ipsa", também devidos - Tutela de urgência confirmada e ampliada, com fixação de multa diária - Sentença reformada - Condenações por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé - Descabimento - Sucumbência mínima da autora - Ônus de sucumbência atribuídos às rés - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12401, 14067, 10433, 10439, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, pela inexistência de infringência aos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, pela não demonstração de vulneração aos arts. 123, I, 124, VI, 132, 134, 135, 136, I, 137, caput, 138, I, 155, 157, 164, 189 e 195, da Lei n. 9.279/1996, 6º, III, e 36, da Lei n. 8.078/1990, 186, 402, 403 e 884, do Código Civil, 5º, do Código de Processo Civil, e 19, da Lei n. 12.965/2014, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela não comprovação do dissídio jurisprudencial e por não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 2.293-2.296). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 2.337.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 2.010):
Ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais - Extinção do processo - Irrazoabilidade - Autora cessionária do direito de uso da marca "Virazóm" - Legitimidade ativa reconhecida - Julgamento de mérito (CPC, art. 1.013, § 3º, I) - Associação indevida, pela corré VP Viagens do elemento nominativo "Virazóm" e de suas variantes, atrelado à palavra "ingressos", ao seu nome de domínio www.voupra.com, através do serviço de "links" patrocinados do apelado Google - Comprovação - Possibilidade de confusão e desvio de clientela - Concorrência desleal - Responsabilização do sítio eletrônico de buscas ("Google") pela permissão de veiculação do anúncio - Cabimento - Obtenção de lucro que o coloca na cadeia da prática do ilícito - Danos materiais devidos, a serem fixados em liquidação de sentença - Danos morais, "in re ipsa", também devidos - Tutela de urgência confirmada e ampliada, com fixação de multa diária - Sentença reformada - Condenações por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé - Descabimento - Sucumbência mínima da autora - Ônus de sucumbência atribuídos às rés - Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 134, 135, 136, I, 137, caput, e 138, I, da Lei n. 9.279/1996,
[trecho intermediário suprimido]
PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 23/06/2025, grifei.)
De todo modo, o acórdão recorrido - saliento novamente - encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual também incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, a prejudicar igualmente a alegação dissídio jurisprudencial, ante o alinhamento do julgado com a jurisprudência deste Tribunal, conforme os acórdãos aqui transcritos.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.