DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2139189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, e em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Pedido de extinção do processo com fundamento no art.
- Homologação de acordo firmado pelas partes, sem a participação do advogado anterior da parte vencedora.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.337-2.340).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.928):
Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Pedido de extinção do processo com fundamento no art. 924, III, do CPC. Homologação de acordo firmado pelas partes, sem a participação do advogado anterior da parte vencedora. Pretensão à reserva de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Arbitramento de honorários advocatícios no despacho inicial. Irrelevância. Fixação que ostenta caráter provisório. Verba pretendida que pressupõe a existência de condenação em desfavor da parte vencida. Ausência. Recurso desprovido.
Nada obstante trabalho desempenhado pelo advogado, no curso do processo, houve revogação do mandato e, conforme petição acostada aos autos, o condomínio postulou a desistência da execução com a concordância da parte contrária, requerendo a extinção do processo por força do art. 924, III, do CPC. Diante dos termos da petição mencionada, não cabe a pretensão de reserva de honorários sucumbenciais, mesmo porque mero arbitramento dos honorários no despacho inicial da execução ostenta natureza provisória, com possibilidade, inclusive, de readequação. A verba pretendida pelo apelante pressupõe a existência de condenação em desfavor da parte vencida, ausente na espécie dos autos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.001-2.004).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.006-2.208), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente narra que ajuizou execução de título extrajudicial em nome do Condomínio e foram fixados os honorários. iniciais. Posteriormente, foi imotivadamente destituído e, logo em seguida, as partes celebraram acordo no qual "o atual patrono negociou ilegalmente os honorários do apelante no acordo celebrado que diga-se de passagem sequer juntou aos autos os termos do acordo" (fl. 2.008).
Aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não examinou as seguintes questões:
(i) não houve mera desistência do exequente, mas extinção da execução porque a parte executada reconheceu a dívida e fez acordo para pagá-la, portanto, há sucumbência,
(ii) os arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB proíbem disposições que retirem o direito do advogado ao recebimento dos honorários de sucumbência, por se tratar
[trecho intermediário suprimido]
dentre outros.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
Dessa forma, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável para o recurso especial fundamentado em ambas as alíneas do permissivo c onstitucional.
Nem se venha alegar que a manutenção do acórdão recorrido acarreta enriquecimento sem causa ou que não foi observado o caráter alimentar dos honorários advocatícios. A Corte de origem não impediu que o recorrente cobre pelos serviços prestados, somente entendeu que não há título executivo judicial em razão da provisoriedade da decisão que fixou os honorários e que não é possível a cobrança nos mesmos autos. O advogado poderá cobrar seus honorários por meio de ação própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.