DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON LUIS DE LIMA contra acórdão assim ementado … — REsp REsp 2139189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILSON LUIS DE LIMA contra acórdão assim ementado (fls.
- Exacerbação da pena-base, afastamento da atenuante da confissão espontânea, afastamento do redutor especial de penas, fixação de regime inicial mais severo, e cancelamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
- O recorrente interpõe recurso especial contra a decisão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que redimensionou sua pena para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso, a defesa alega haver contrariedade aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILSON LUIS DE LIMA contra acórdão assim ementado (fls. 344):
Apelação. Crime de tráfico de drogas. Exacerbação da pena-base, afastamento da atenuante da confissão espontânea, afastamento do redutor especial de penas, fixação de regime inicial mais severo, e cancelamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Possibilidade e necessidade. Provimento ao recurso.
O recorrente interpõe recurso especial contra a decisão da Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que redimensionou sua pena para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso, a defesa alega haver contrariedade aos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, visto que o acórdão recorrido teria aplicado tais normas de forma desassociada do contexto concreto dos autos, elevando a pena-base sem fundamentação adequada (fls. 371-377).
Aponta, ainda, negativa de vigência aos arts. 65, III, d, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou a atenuante da confissão espontânea e o redutor especial de penas, alegando que o recorrente estaria ligado ao tráfico de drogas, sem provas concretas (fls. 373-380).
Por fim, a defesa suscita contrariedade ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal ao impor regime fechado com fundamentação abstrata, contrariando a jurisprudência do STF, que permite regime menos severo para crimes hediondos, desde que fundamentado (fls. 381-388).
Requer o provimento do recurso para anular o aumento da pena-base, aplicar a atenuante da confissão espontânea, conceder o benefício do tráfico privilegiado e fixar o regime inicial de cumprimento de pena no aberto ou, subsidiariamente, no semiaberto (fls. 388-389).
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 427-442.
Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 445-446.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 455-456):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 1,2KG DE MACONHA. CONDENAÇÃO À PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 666 DIAS-MULTA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO COM BASE EM CONDENAÇÃO PRETÉRITA PELO CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE DEVE
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes.
Passa-se ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase da dosimetria, segue como desfavorável apenas a quantidade de entorpecente apreendida, devendo a pena-base ser fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, a qual se torna definitiva, não havendo alterações quanto a segunda e terceira fase.
Deve ser mantido o r egime fechado, considerando o redimensionamento da reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e a existência de circunstância judicial desfavorável.
Por fim, não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade não deve ser convertida em restritivas de direitos.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.