DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL AMÂNCIO SILVA VASCONCELOS, com fundamento n… — REsp REsp 2139192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL AMÂNCIO SILVA VASCONCELOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei n.
- 11.340/2006, à pena de 5 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, suspensa por 2 anos, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560, 11253
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL AMÂNCIO SILVA VASCONCELOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006, à pena de 5 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, suspensa por 2 anos, com fundamento no art. 77 do Código Penal.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º, DO CP). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS. LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RESPALDAM A TESE DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Do exame minucioso dos autos, é possível identificar elementos suficientes que comprovem a materialidade dos fatos alegados. Não há se falar em absolvição quando a prova dos autos é firme no sentido de que o réu causou as lesões descritas no laudo traumatológico.
2. Tratando-se de fatos relativos à Lei 11.340/06, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, principalmente quando alinhado aos demais elementos contidos nos autos.
3. Importante mencionar que em que pese a existência de boletins de ocorrência contra a vítima registrados pelo réu, tal fato por si só não afasta a existência das lesões por ele ocasionadas, ademais, eventual responsabilidade da vítima será apurada em outro procedimento.
4. A alegação de que agiu em legítima defesa, não encontra respaldo nos elementos que foram produzidos nesses autos, a própria vítima alega que agiu em legítima defesa, e como é cediço, não há possibilidade de legítima defesa recíproca, por seu requisito de agressão injusta.
5. Considerando o conjunto de provas, a sentença deve ser reformada, sendo o réu Rafael Amâncio Silva Vasconcelos, condenado nas penas do art. 129, § 9º do CP, a uma pena de 5 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
6. Cabível o benefício de suspensão condicional da pena.
7. Recurso provido.
8. Decisão unânime.
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, assim como do art. 59 do Código Penal.
Quanto à primeira violação, alega a ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a palavra da vítima não foi
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, violou o disposto no art. 59 do Código Penal, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal sem apresentar fundamentação idônea, afrontando o entendimento pacífico desta Corte Superior.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do superior Tribunal de justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para fixar a pena-base no mínimo legal de 3 meses de detenção, mantendo os demais termos do acórdão, inclusive quanto à agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria, resultando na pena definitiva de 4 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.