DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls — REsp REsp 2139200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls.
- 19106/19147 interposto por CLAUDIO LUIZ DA SILVA ABREU contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- A defesa sustenta que as questões do recurso especial têm caráter eminentemente jurídico, prescindindo de revolvimento fático-probatório.
- Salienta que a ausência de uma descrição de conduta praticada pelo agravante impediu o efetivo exercício de defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3559, 3521, 3555, 3642, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 19106/19147 interposto por CLAUDIO LUIZ DA SILVA ABREU contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
A defesa sustenta que as questões do recurso especial têm caráter eminentemente jurídico, prescindindo de revolvimento fático-probatório.
Salienta que a ausência de uma descrição de conduta praticada pelo agravante impediu o efetivo exercício de defesa. Reforça que (i) não descreveu a conduta criminosa de forma idônea; (ii) não atribuiu qualquer responsabilização penal subjetiva; (iii) e adotou mera presunção de culpa a partir de representação de ente coletivo. O Exmo. Juiz e o e. TRF4 aceitaram e validaram uma imputação falha, o que impossibilitou o posterior cumprimento da regra da correlação entre acusação e sentença.
Insiste que a própria Autoridade Policial embasou o pedido de quebra de sigilo telefônico num "relatório apócrifo", sem, antes, proceder qualquer investigação preliminar. Trata-se de um fato objetivo, não obstante a referência da Corte Regional à existência de outros elementos.
No que toca à indivisibilidade da prova declarada ilícita pelo STF, sustenta que a Corte Regional efetivamente apreciou o ponto, não havendo ausência de prequestionamento. Aduz que não se pode concluir pela validade da prova declarada imprestável pelo STF na Operação Solidária, pois, muito embora tenha havido a cisão, a origem de todas as investigações é a mesma.
Assevera que foram sucessivas renovações das interceptações telefônicas por quase 10 meses, sem a demonstração da efetiva necessidade de extensão da medida. Afirma que os sucessivos deferimentos das prorrogações apenas repetiram os fundamentos das decisões anteriores e o teor das representações pelas prorrogações, formuladas pela Autoridade Policial.
Reforça que a falta de transcrição dos diálogos interceptados não é mero vício, mas negativa de vigência ao disposto em lei.
Alega que a arguição de mídias com defeito técnico "vírus" foi objeto de expressa manifestação da defesa nos embargos declaratórios e que o Tribunal a quo imputa à defesa o dever de demonstrar o trecho manipulado ou alterado, contrariando a disposição do art. 158-A e seguintes e a posição do STJ.
Aduz que a falta de acesso integral da mídia por conta de "vírus" foi objeto de certidão da Justiça Federal e nunca superado, ou seja, trata-se de fato objetivo, e a disponibilização parcial não saneia o vício.
Quanto à prova emprestada, argumenta que o Ministério Público Federal manifestou o desinteresse na
[trecho intermediário suprimido]
nº 9.296/96.
Nesse contexto, desde a primeira medida deferida pelo juízo, houve a devida fundamentação.
E, especificamente quanto às sucessivas prorrogações, uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de sua adequação ao ordenamento pátrio, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelas peculiaridades do caso concreto - diversos investigados (restaram 18 inicialmente denunciados) e pluralidade de crimes -, como as citadas anteriormente, não havendo falar em inconstitucionalidade ou inconveniência da medida".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, reconsidero a decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão integrativo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação sobre a tese acima suscitada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.