DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls — REsp REsp 2139200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls.
- 19210/19263 interposto por ODILON ALBERTO MENEZES contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- A defesa sustenta preliminarmente a extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, porque o agravante teria completado 70 anos de idade antes da data do acórdão que julgou o recurso da apelação, por meio do qual se encampou mudança substancial na sentença condenatória.
- Aduz que as r. decisões que autorizaram as prorrogações das interceptações telefônicas, na hipótese, constituem "motivações padronizadas" reproduzidas em "modelos genéricos sem relação com o caso concreto".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3559, 3521, 3555, 3642, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 19210/19263 interposto por ODILON ALBERTO MENEZES contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
A defesa sustenta preliminarmente a extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, porque o agravante teria completado 70 anos de idade antes da data do acórdão que julgou o recurso da apelação, por meio do qual se encampou mudança substancial na sentença condenatória.
Aduz que as r. decisões que autorizaram as prorrogações das interceptações telefônicas, na hipótese, constituem "motivações padronizadas" reproduzidas em "modelos genéricos sem relação com o caso concreto". Reforça dizendo que foram 9 (nove) modelos padronizados e pré-formatados de decisões vazias e genéricas, que foram indistintamente replicados para perpetuar ilegalmente as interceptações telefônicas.
Salienta que não se trata de envolvimento fortuito de parlamentar federal e que os autos da investigação não foram imediatamente remetidos ao Eg. STF assim que constatada a participação dos parlamentares. "Além disso, as investigações em primeiro grau de jurisdição foram, sim, direcionadas aos parlamentares com prerrogativa de foro, de modo que os diálogos captados depois da ciência disso, no que se inserem os alusivos ao ora agravante, são, sim, provas ilícitas. Que as interceptações telefônicas que mencionam o prenome do ora agravante são aquelas existentes depois de março de 2008, mais de um ano depois do início da quebra do sigilo telefônico e após a referência ao então Deputado Estadual no Rio Grande do Sul, Sr. MARCO ALBA, ou das diversas menções ao então Deputado Federal Sr. JOSÉ OTÁVIO GERMANO".
Insiste que os elementos utilizados para o incremento da pena-base são inerentes ao tipo penal, isso porque um crime de fraude à licitação sempre afeta um setor público sensível e que o argumento de que a conduta do agravante desencadeou "reflexos diretos na saúde pública" é absolutamente genérico e abstrato, não podendo arrimar o juízo negativo dispensado às circunstâncias do delito.
Aduz que ainda não se possa confundir "reflexos à saúde pública" com "danos ao erário", deveria o r. decisum ter esclarecido, de modo concreto e objetivo, quais foram esses "reflexos à saúde pública". Como não o fez, é certo que incorreu em negativa de vigência aos arts. 59 do Código Penal - CP e 315, §2º, incisos I a III, do CPP. Salienta que a pretensão defensiva nem de longe esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Col. STJ.
Alega que manter
[trecho intermediário suprimido]
nº 9.296/96.
Nesse contexto, desde a primeira medida deferida pelo juízo, houve a devida fundamentação.
E, especificamente quanto às sucessivas prorrogações, uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de sua adequação ao ordenamento pátrio, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelas peculiaridades do caso concreto - diversos investigados (restaram 18 inicialmente denunciados) e pluralidade de crimes -, como as citadas anteriormente, não havendo falar em inconstitucionalidade ou inconveniência da medida".
Ante o exposto, dou provimento ao ag ravo regimental e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, reconsidero decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão integrativo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação sobre a tese acima suscitada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.