DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Paraná, com fundamento no art — REsp REsp 2139203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Paraná, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fl.
- CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISUM TRANSITADO EM JULGADO NO ANO DE 2015 - ADVENTO, SUPERVENIENTEMENTE, DOS ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELAS NOSSAS E.
- 905/STJ) - IMPRESCINDIBILIDADE DE ADOÇÃO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, DE TAIS ÍNDICES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - DECISÃO MODIFICADA, INCLUSIVE EX OFFICIO .
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 12366, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fl. 46):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISUM TRANSITADO EM JULGADO NO ANO DE 2015 - ADVENTO, SUPERVENIENTEMENTE, DOS ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELAS NOSSAS E. CORTES SUPERIORES (TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ) - IMPRESCINDIBILIDADE DE ADOÇÃO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, DE TAIS ÍNDICES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - DECISÃO MODIFICADA, INCLUSIVE EX OFFICIO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISUM PONTUALMENTE ALTERADO DE OFÍCIO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 75/78).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 502, 503, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, afirmando: (a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar sobre a tese de que "os consectários legais devem ser aqueles previstos no título transitado em julgado durante todo o período, inclusive na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado" (fls. 112/113); (b) o título judicial transitado em 11/6/2015 fixou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e deve prevalecer a coisa julgada, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 114/120); (c) descompasso com o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade não reforma automaticamente sentenças anteriores, exigindo recurso próprio ou ação rescisória (fls. 118/119); e (d) a Lei 11.960/2009 tem natureza processual e incidência imediata, alcançando processos em andamento, sem retroagir, e que, por força da coisa julgada formada em 11/6/2015, deve-se observar a TR após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP e no Tema 905 (fls. 114/116 e 118/120).
Contrarrazões apresentadas (fl. 124).
O recurso foi admitido (fls. 125/128).
Decisão de minha lavra (fls. 137/140) determinou o retorno dos autos ao tribunal recorrido, para avaliar possível retratação em virtude da decisão do STF no Tema 1.170.
O tribunal recorrido optou por não exercer juízo de retratação (fls. 195/198).
Nova decisão de admissibilidade em fls. 216/218.
É o relatório.
Na origem,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (grifo nosso)
Embora este Tema 1.170/STF verse sobre os juros moratórios e sobre dívidas não tributárias, sua ratio decidendi é igualmente aplicável à correção monetária e às dívidas de cunho tributário, não havendo qualquer razão para distinção das coisas julgadas destes tít ulos executivos judiciais (que diferirão entre si apenas quanto aos consectários legais específicos) quanto ao respeito ao princípio tempus regit actum.
No caso em debate, portanto, observo que o acórdão recorrido teve o cuidado de respeitar o Tema 905 desta Corte, não havendo qualquer retificação a ser feita, por não haver no acórdão qualquer ofensa aos dispositivos legais citados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.