ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2139242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para lhe negar provimento.
- A questão em discussão consiste em analisar se o agravo interno contra decisão colegiada pode ser conhecido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para lhe negar provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo interno contra decisão colegiada pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. Conforme a literalidade do artigo 1.021 do CPC, o agravo interno é recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator com o objetivo de conduzir a pretensão recursal ao juízo do órgão colegiado. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada.
4. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada viola a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte contra decisão monocrática de conheceu do recurso especial para lhe negar provimento (e-STJ fls. 656-660).
Segundo as agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para lhe negar provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo interno contra decisão colegiada pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. Conforme a
[trecho intermediário suprimido]
incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.794.514/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.