ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERDA DO OBJETO - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
- Ante as informações prestadas pelo r. juízo recuperacional, no sentido da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) em favor da recuperanda, bem como pela inexistência de determinação de ato constritivo em face de seu patrimônio, resta prejudicada a análise do presente conflito de competência ante a perda de seu objeto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERDA DO OBJETO - INEXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Ante as informações prestadas pelo r. juízo recuperacional, no sentido da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) em favor da recuperanda, bem como pela inexistência de determinação de ato constritivo em face de seu patrimônio, resta prejudicada a análise do presente conflito de competência ante a perda de seu objeto. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO JOSE HUTHER e OUTROS contra decisão, a lavra deste signatário, acostada às fls. 108/109, que declarou a prejudicialidade do conflito, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Em síntese, o alegado conflito envolve o r. juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, onde tramita a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003) e OUTROS recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003) e o e. Relator do AG n.º 5421390-55.2025.8.09.0006, em trâmite perante o TJ/GO.
Apontam os suscitantes, em síntese, que juízo suscitado - Relatoria do AG n.º 5421390-55.2025.8.09.0006 - ao deferir o efeito suspensivo ao apelo recursal de modo a consignar a natureza extraconcursal do crédito ora discutido e permitir o prosseguimento da ação executiva ajuizada pela interessada ARAGUAIA S/A, invadiu a competência exclusiva do juízo recuperacional que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime de soerguimento.
Pedem, em caráter liminar, "(..) a suspensão da execução autuada sob o n.º (..) e de qualquer ato constritivo determinado, porquanto autorizado por órgão jurisdicional manifestamente incompetente (..)"
No mérito, requerem a declaração de competência do r. juízo
[trecho intermediário suprimido]
MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
A insurgência não merece prosperar.
1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, ante as informações prestadas pelo r. juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, onde tramita a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003), as quais estão juntadas às fls. 90/93, no sentido da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) em favor da recuperanda, bem como pela inexistência de determinação de ato constritivos em face de seu patrimônio, consoante informações acostadas às fls. 73/7 e prestadas pelo r. juízo suscitado, resta prejudicada a análise do presente conflito de competência ante a perda de seu objeto.
Nessa linha: Nessa linha: CC 213157/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 6/8/2025 ; PET no CC 202263 /GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, D Je de .5/8/2025, dentre inúmeros outros julgados.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.