DECISÃO Cuida-se de conflito de competência aforado por GUSTAVO JOSE HUTHER e OUTROS envolvendo o r — CC CC 213927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência aforado por GUSTAVO JOSE HUTHER e OUTROS envolvendo o r. juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, onde tramita a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003) e o e.
- Relator do AG n.º 5421390-55.2025.8.09.0006, em trâmite perante o TJ/GO.
- Pedem, em caráter liminar, "(..) a suspensão da execução autuada sob o n.º (..) e de qualquer ato constritivo determinado, porquanto autorizado por órgão jurisdicional manifestamente incompetente (..)" No mérito, requerem a declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls.
- 65/67, este signatário indeferiu o pedido liminar.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência aforado por GUSTAVO JOSE HUTHER e OUTROS envolvendo o r. juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, onde tramita a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003) e o e. Relator do AG n.º 5421390-55.2025.8.09.0006, em trâmite perante o TJ/GO.
Apontam os suscitantes, em síntese, que juízo suscitado - Relatoria do AG n.º 5421390-55.2025.8.09.0006 - ao deferir o efeito suspensivo ao apelo recursal de modo a consignar a natureza extraconcursal do crédito ora discutido e permitir o prosseguimento da ação executiva ajuizada pela interessada ARAGUAIA S/A, invadiu a competência exclusiva do juízo recuperacional que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime de soerguimento.
Pedem, em caráter liminar, "(..) a suspensão da execução autuada sob o n.º (..) e de qualquer ato constritivo determinado, porquanto autorizado por órgão jurisdicional manifestamente incompetente (..)"
No mérito, requerem a declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls. 2/14)
Às fls. 65/67, este signatário indeferiu o pedido liminar.
Prestadas as informações (fls. 90/93 e 95/100), o MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do incidente. (fls. 101/104)
É o relatório.
Decisão.
O presente incidente perdeu o seu objeto.
1. Ante as informações prestadas pelo r. juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, onde tramita a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003), as quais estão juntadas às fls. 90/93, no sentido da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) em favor da recuperanda, fica prejudicada a análise do presente conflito de competência ante a perda superveniente de seu objeto.
Nessa linha: CC 213157/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 6/8/2025; PET no CC 202263 /GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 5/8/2025.
2. Do exposto, co m fundamento no art. 34, I, do RISTJ, julga-se prejudicado o presente conflito ante à sua perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.