DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fun… — REsp REsp 2139292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls.
- Intimação do apenado para justificar o inadimplemento.
- O apenado também condenado à pena de multa deve comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira, de modo a impossibilitar o inadimplemento desta, de modo a permitir juízo de valor pela autoridade judiciária sobre a concessão da progressão de regime ou livramento condicional.
Resultado indicado
O recorrente argumenta que, "embora o reeducando não tenha adimplido a pena multa imposta na sentença condenatória nem comprovado a impossibilidade de fazê-lo, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a progressão de regime, concedido ao apenado".
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 10865, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 67-68):
Execução de pena. Progressão de regime. Pena de multa. Intimação do apenado para justificar o inadimplemento. Tema Repetitivo n. 931 do STJ. Modulação dos efeitos. Agravo não provido.
1. O apenado também condenado à pena de multa deve comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira, de modo a impossibilitar o inadimplemento desta, de modo a permitir juízo de valor pela autoridade judiciária sobre a concessão da progressão de regime ou livramento condicional.
2. Entendimento alterado após a revisitação do Tema Repetitivo n. 931 do STJ, o qual exige modulação dos efeitos, visando a segurança jurídica.
3. Agravo não provido.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que determinou a progressão ao regime prisional semiaberto.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-107).
No recurso especial, argumenta-se ofensa aos artigos 32, inciso III; 49 e 50, todos do Código Penal.
O recorrente argumenta que, "embora o reeducando não tenha adimplido a pena multa imposta na sentença condenatória nem comprovado a impossibilidade de fazê-lo, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a progressão de regime, concedido ao apenado". Sustenta ainda que, "essa circunstância evidencia, portanto, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1.785.383/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos), conforme se demonstrará ao longo das razões recursais" (fl. 129).
O recorrente também afirma que, "além da execução penal ser consequência lógico-jurídica das ações penais e das sanções condenatórias impostas, a sua finalidade é proporcionar condições para o cumprimento da sentença e os meios para a reabilitação social do condenado ou internado, além de fomentar a responsabilidade com o devido cumprimento das sanções impostas ao reeducando, circunstâncias que impactam diretamente a sociedade, transcendendo, portanto, o simples interesse subjetivo na causa. Além disso, é nesse contexto que está inserido o lamentável estado inconstitucional de coisas do sistema penitenciário nacional, em que o Estado se depara com a situação de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais dos reeducandos e dos direitos previstos na Lei de Execução Penal, condições que, por óbvio,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento deste feito à colenda Terceira Seção.
É o relatório. Decido.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia peticionou às fls. 245-249 para informar que a Juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho (RO) declarou extinta a punibilidade em 2/9/2025, diante do cumprimento integral da pena corporal.
Informou ainda que o apenado comprovou renda modesta, média mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) em atividade lícita como autônomo, foi assistido pela Defensoria Pública e não houve nos autos indícios de má-fé, e, por isso, reconheceu a hipossuficiência, isentou o pagamento da multa e declarou extinta a pena, com fundamento no art. 109 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), determinando, ainda, as anotações, comunicações de praxe e a expedição do competente alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.