DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO… — REsp REsp 2139307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Cível n.
- 0001991-83.2011.8.16.0105) nos autos de ação cominatória.
- AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE RETO BAIXO - CID-C19.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Cível n. 0001991-83.2011.8.16.0105) nos autos de ação cominatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 650):
PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE RETO BAIXO - CID-C19. PEDIDO DE REEMBOLSO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR MÉDICO E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS À REDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA /EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADO, MAS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE REEMBOLSO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO TRATAMENTO QUE DEVE SER LIMITADO À TABELA PRATICADA PELA OPERADORA COM SEUS PRESTADORES. OPERADORA QUE COMPROVOU A LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO JUNTO À REDE CREDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os autos viera m conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada" (Recursos Especiais n. 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.375) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.