DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra ac… — REsp REsp 2139315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Autarquia recorrente interpôs recurso especial, na condição de terceiro prejudicado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando contrariedade aos arts.
- 20 do Decreto-Lei 4.657/42, argumentando que houve violação ao poder regulamentar da Anvisa, necessidade de anulação do acórdão por ter sido proferida decisão sem observância de litisconsórcio passivo necessário ou, subsidiariamente, pela necessidade de intervenção da Anvisa como litisconsórcio simples.
- Defende, ainda, que: ainda que se alegue que se trata de pretensão direcionada a vigilância sanitária do ente municipal, é certo que a municipalidade está escorada no ato administrativo editado pela ANVISA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10006
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança preventivo - Farmácia de manipulação - Pretensão de que a autoridade impetrada seja obstada de aplicar qualquer tipo de sanção à impetrante com base na Resolução RDC nº 327/2019 da ANVISA -Vedação à manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e dispensação exclusiva dos produtos por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado - Concessão da ordem - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Restrições introduzidas por Resolução - Ato normativo que extrapola sua função meramente regulamentar - Aplicação das Leis Federais nº 5.991/73 e nº 13.021/14, que, ao conceituarem as atividades que podem ser exercidas pelas farmácias com manipulação e sem manipulação, não estabelecem diferenciação que ampare a distinção criada pela Resolução RDC nº 327/2019 - Exercício do poder regulamentar pela agência reguladora que desbordou dos limites legais - Não provimento do recurso de apelação, com extensão ao reexame necessário.
(fl. 413).
A Autarquia recorrente interpôs recurso especial, na condição de terceiro prejudicado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando contrariedade aos arts. 1º, 6º, § 3º e 24, da Lei 12.016/09, arts. 45, 64, 114, 115 e 119 do CPC, arts. 2º, II e 7º, III, da Lei 9.782/99, art. 4º da Lei 13.874/19 e art. 20 do Decreto-Lei 4.657/42, argumentando que houve violação ao poder regulamentar da Anvisa, necessidade de anulação do acórdão por ter sido proferida decisão sem observância de litisconsórcio passivo necessário ou, subsidiariamente, pela necessidade de intervenção da Anvisa como litisconsórcio simples.
Defende, ainda, que:
ainda que se alegue que se trata de pretensão direcionada a vigilância sanitária do ente municipal, é certo que a municipalidade está escorada no ato administrativo editado pela ANVISA. De fato, é patente que no caso em tela nem sequer existe um ato administrativo material praticado pela Vigilância Sanitária de São Paulo a ser combatido por suposta violação a direito e líquido e certo, e o que o Impetrante pretende na realidade é evitar, de forma antecipada e genérica, a aplicação das sanções por desobediência à RDC 327/2019 da ANVISA. Assim, a decisão favorável obtida pela farmácia de manipulação nestes autos declara a ilegalidade de norma regulatória
[trecho intermediário suprimido]
HUMANA. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgInt no REsp n. 2.128.361/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025, grifo nosso).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.