ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em ação de rescisão contratual com danos morais, ajuizada no foro do domicílio dos autores.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de eleição, que coincide com o foro do domicílio da requerida e do local do objeto do contrato.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em ação de rescisão contratual com danos morais, ajuizada no foro do domicílio dos autores.
2. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de eleição, que coincide com o foro do domicílio da requerida e do local do objeto do contrato.
3. Não houve interposição de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de rescisão contratual deve ser do foro de eleição, considerando a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência e a natureza relativa da competência territorial.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada pelas partes, e a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, devendo prevalecer o foro de eleição.
6. A cláusula de foro de eleição em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a defesa das partes, o que não foi alegado pelos autores.
7. O foro eleito é o local do objeto do contrato e da sede da demandada, não se caracterizando como foro aleatório.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação
[trecho intermediário suprimido]
de 28/3/2019.)
"A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente"" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.086/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Por fim, registre-se que o foro eleito não é aleatório, uma vez que Campo dos Goytacazes é a Comarca da sede da demandada e também o local do objeto do contrato, que se refere a compra e venda de um imóvel localizado em Campo dos Goytacazes.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.