DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2139403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n.
- 5060951-02.2020.4.02.5101/RJ, que conheceu e deu provimento à remessa necessária para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da impetrante, e não conheceu da apelação, por prejudicada (fls.
- Na origem, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ajuizou mandado de segurança contra o Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, alegando, em síntese, que pretendia a baixa ou ineficácia da indisponibilidade de bens exclusivamente em relação aos imóveis de matrículas n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10928, 10455, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 5060951-02.2020.4.02.5101/RJ, que conheceu e deu provimento à remessa necessária para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da impetrante, e não conheceu da apelação, por prejudicada (fls. 772-773).
Na origem, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ajuizou mandado de segurança contra o Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, alegando, em síntese, que pretendia a baixa ou ineficácia da indisponibilidade de bens exclusivamente em relação aos imóveis de matrículas n. 18.549 e 80.251 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com vistas ao registro da escritura de compra e venda, por terem sido adquiridos de boa-fé antes da decretação do regime de direção fiscal e da própria indisponibilidade (fls. 3-26).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 772-773):
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-CONSELHEIRO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE BAIXA DA INDISPONIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ADQUIRENTE DOS BENS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela ANS contra a sentença que concedeu a segurança para declarar "a ineficácia da indisponibilidade decretada nos autos dos processos administrativos da ANS números 33910.010452/2020-48 e 33910. 021945/2020-11 em relação aos imóveis matriculados sob os números 18.549 e 80.251, do 3º Registro de Imóveis de Salvador - BA, não devendo tal ato ser considerado impeditivo para o registro dos contratos firmados com a autora para a aquisição dos mesmos imóveis." 2. O mandado de segurança foi impetrado pela ora apelada, objetivando o levantamento da indisponibilidade de dois imóveis adquiridos junto a ex-conselheiro de administradora de plano de saúde, sujeita a regime de direção fiscal, em relação ao qual foi decretada pela ANS a indisponibilidade dos seus bens. 3. Analisando a inicial do writ, sobretudo os pedidos formulados, verifica-se que a impetrante se volta contra a própria validade da decisão administrativa que decretou a indisponibilidade dos bens em desfavor do vendedor dos imóveis que adquiriu. Apenas por consequência é que busca a baixa da indisponibilidade. 4. Portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO (INDISPONIBILIDADE DE BENS). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO I MPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.