DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2139428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- I - As agravadas, embora sejam pessoas jurídicas distintas, fazem parte do mesmo grupo econômico e possuem um valor certo e discriminado que pretendem receber da ora agravante, em razão do Termo de Confissão de Dívida assinado pelas exequentes e pela executada, inclusive no mesmo ato.
- II - Configurada a identidade do devedor, a competência do mesmo juízo e a identidade do procedimento, é válida a coligação de credores no presente caso.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 8866, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 49-50):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COLIGAÇÃO DE CREDORES - POSSIBILIDADE - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELAS PARTES NO MESMO ATO - IDENTIDADE DO DEVEDOR - COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO - IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO - VERIFICADAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - As agravadas, embora sejam pessoas jurídicas distintas, fazem parte do mesmo grupo econômico e possuem um valor certo e discriminado que pretendem receber da ora agravante, em razão do Termo de Confissão de Dívida assinado pelas exequentes e pela executada, inclusive no mesmo ato.
II - Configurada a identidade do devedor, a competência do mesmo juízo e a identidade do procedimento, é válida a coligação de credores no presente caso.
Em suas razões (fls. 67-86), a parte recorrente aponta violação do art. 780 do CPC. Alegou que a cumulação de execuções somente é possível quando houver identidade de partes, competência do mesmo juízo e identidade de procedimento, sendo imprescindível que o credor seja o mesmo. Defendeu que a coligação de credores distintos, ainda que contra o mesmo devedor e fundada no mesmo título, afronta o art. 780 do CPC (fls. 78-83).
Contrarrazões apresentadas (fls. 118-125).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No que concerne à apontada ofensa ao art. 780 do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando-se na existência de elementos que autorizam a reunião dos feitos.
Confira-se o acórdão recorrido (fl. 51):
No caso, verifica-se que as agravadas, embora sejam pessoas jurídicas distintas, fazem parte do mesmo grupo econômico e ambas possuem um valor certo e discriminado que pretendem receber da ora agravante, em razão do Termo de Confissão de Dívida (Id. 67157607 - origem), assinado pelas exequentes e pela executada, inclusive no mesmo ato.
Desse modo, resta configurada a identidade do devedor, a competência do mesmo juízo e a identidade do procedimento, de modo que é válida a coligação de credores no presente caso.
Ao assim decidir, a Corte local adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a orientação deste Tribunal Superior confere interpretação ampla ao dispositivo legal apontado como violado, no sentido de viabilizar a cumulação subjetiva
[trecho intermediário suprimido]
mesmo juiz para todas as execuções das cédulas de crédito bancário.
5. Assim, a coligação de credores no polo ativo da execução não desvirtuou a finalidade precípua do processo executivo, de satisfazer o crédito executado pelo modo mais efetivo ao credor e menos gravoso ao devedor, tampouco retirou deste a possibilidade de exercer a ampla defesa.
6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais.
(REsp n. 1.688.154/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de elementos fáticos que justificam a conexão e a ausência de prejuízo à defesa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.