DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2139430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 65-66): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP N.
- No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no art.
Resultado indicado
94.0008514-1 - DETERMINADA INTIMAÇÃO DO BANCO PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS AUTORES LIQUIDANTES - INVOCADA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO RITO COMUM - SENTENÇA GENÉRICA - TEMA - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSÁRIA 482 DO STJ APURAÇÃO DO E - DETERMINAÇÃOAN DEBEATUR DO QUANTUM DEBEATUR EXIBITÓRIA QUE RATIFICA ESSA NECESSIDADE - ALEGADA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO RITO COMUM - DESACOLHIMENTO - SUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART.509 DO CPC/15 - NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL APENAS PARA O CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES (ART.510, DO CPC/15) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14127, 9517, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 65-66):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP N. 94.0008514-1 - DETERMINADA INTIMAÇÃO DO BANCO PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS AUTORES LIQUIDANTES - INVOCADA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO RITO COMUM - SENTENÇA GENÉRICA - TEMA - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSÁRIA 482 DO STJ APURAÇÃO DO E - DETERMINAÇÃOAN DEBEATUR DO QUANTUM DEBEATUR EXIBITÓRIA QUE RATIFICA ESSA NECESSIDADE - ALEGADA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO RITO COMUM - DESACOLHIMENTO - SUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART.509 DO CPC/15 - NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL APENAS PARA O CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES (ART.510, DO CPC/15) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a necessidade de liquidação individual prévia da sentença coletiva para comprovar a titularidade do direito alegado e definir os valores eventualmente devidos.
Sustenta, ainda, dissenso jurisprudencial com a orientação firmada por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, segundo a qual o cumprimento da sentença genérica em questão deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 193-204), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 205-209).
Por meio da petição de fls. 216-226, o recorrente solicitou o sobrestamento do feito, sob a alegação de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a questão controvertida (cadastrada como Tema 1.169/STJ) ao rito dos recursos repetitivos e determinou a paralisação dos feitos em que ela ainda não foi definitivamente julgada.
Argumenta, nesse sentido, a necessidade de suspensão do processamento do recurso especial, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), havida nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162-DF (em que reconhecida a Repercussão Geral da questão cadastrada como Tema 1.290/STF: critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Ao analisar esse requerimento incidental, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar
[trecho intermediário suprimido]
que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021)
No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de instauração de liquidação pelo procedimento comum, compreensão que não coincide com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a liquidação do título exequendo, com observância do procedimento comum.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.