DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PRIETO & SPINA ADVOCACIA, fundamentado exclusivamen… — REsp REsp 2139435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PRIETO & SPINA ADVOCACIA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR.
- Ação: de exibição de documentos, ajuizada por SANDRA MARINA DE CAMPOS, em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, por meio da qual objetiva o recebimento de cópia de instrumento contratual de mútuo, no valor de R$ 1.071,49 (um mil, setenta e um reais e quarenta e nove centavos), realizado entre as partes.
- Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar o recorrido na obrigação de exibir o contrato de concessão de mútuo bancário firmado com a autora.
- Na oportunidade, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por PRIETO & SPINA ADVOCACIA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 21/9/2023.
Concluso ao Gabinete em: 8/5/2025.
Ação: de exibição de documentos, ajuizada por SANDRA MARINA DE CAMPOS, em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, por meio da qual objetiva o recebimento de cópia de instrumento contratual de mútuo, no valor de R$ 1.071,49 (um mil, setenta e um reais e quarenta e nove centavos), realizado entre as partes.
Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar o recorrido na obrigação de exibir o contrato de concessão de mútuo bancário firmado com a autora. Na oportunidade, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbência.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, a fim de condenar o recorrido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM. SENTENÇA QUE DEIXA DE FIXAR HONORÁRIOS POR INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO DO AUTOR. 01. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ARBITRADO, EX OFFICIO, PELO JUÍZO A QUO. NÃO ACOLHIDO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI VALOR DA CAUSA MERAMENTE SIMBÓLICO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO SEGUNDO O VALOR DO CONTRATO, MAS SIM EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 02. INSURGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONTESTAÇÃO QUE POSSUI INSURGÊNCIA FRENTE AO PEDIDO AUTORAL. BANCO QUE AO NÃO ATENDER O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM R$1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 302).
Recurso especial: aponta a violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Sustenta que "apesar do § 8º do art. 85 do CPC, ao indicar que na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, deveria se observar o disposto nos incisos do § 2º, o §8º-A do referido dispositivo determinou que, independentemente disso, o juiz sempre deverá observar o limite mínimo de 10% (do valor da causa) ou o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB, devendo se aplicar o que for maior" (e-STJ fl. 330).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Ausência de indicação do dispositivo legal
O recorrente alega que o princípio da colegialidade é insuficiente
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de exibição de documentos.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
3. O juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.