DECISÃO Chamo o feito à ordem — REsp REsp 2139459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Analisando o caso, verifico que a petição classificada como agravo interno de fls.
- 184-185, apresentada pela União, não trata de agravo interno, mas, sim, de documento demonstrando peticionamento eletrônico incidental no REsp n.
- 2092177-CE, demanda totalmente estranha a esta.
- Considerando que é responsabilidade da parte que interpõe o recurso apresentar as razões deste e certificar-se do seu correto e efetivo protocolo, fica prejudicada a análise do recurso, eis que inexistente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10023, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Analisando o caso, verifico que a petição classificada como agravo interno de fls. 184-185, apresentada pela União, não trata de agravo interno, mas, sim, de documento demonstrando peticionamento eletrônico incidental no REsp n. 2092177-CE, demanda totalmente estranha a esta.
Considerando que é responsabilidade da parte que interpõe o recurso apresentar as razões deste e certificar-se do seu correto e efetivo protocolo, fica prejudicada a análise do recurso, eis que inexistente.
Nesse contexto, reputo PREJUDICADO o agravo interno, pois inexistente, e determino a certificação d a ocorrência do trânsito em julgado da demanda, devendo os autos serem baixados de imediato independentemente de publicação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.