DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A — AREsp AREsp 2139486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Preliminares suscitadas em contestação que foram rejeitadas em decisão saneadora.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14067, 10653, 10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 151-156):
"Agravo de instrumento. Direito de vizinhança. Ação cominatória. Preliminares suscitadas em contestação que foram rejeitadas em decisão saneadora. Inépcia da inicial. Inocorrência. Exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, dos quais decorre logicamente o pedido. Alegação de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa afastadas. Pertinência subjetiva caracterizada. Questão fundada em direito de vizinhança em que as partes são proprietária e possuidora, respectivamente, de imóveis lindeiros. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência de fundamento legal ou de relação de direito material unitária. ANTT e União que não têm interesse na causa. Competência da Justiça Estadual. Relação de direito privado entre o concessionário de serviço público e particular. Recurso não provido."
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 330, II, 485, I e VI, 17, 45, 114, todos do Código de Processo Civil, artigo 5º da Lei 7.347/85, artigos 3º, X e 10, todos da Lei 12.305/10.
Sustenta, em síntese, que a parte recorrida não possui legitimidade ativa para a propositura da ação, que a recorrente não possui legitimidade passiva, que há necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União e a ANTT, e que a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 178-202).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 203-204), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 228-250).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 330, II, 485, I e VI, 17, 45, 114, todos do Código de Processo Civil, artigo 5º da Lei 7.347/85, artigos 3º, X e 10, todos da Lei 12.305/10, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 284 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim, rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula 7/STJ.
8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.