DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNIZ ARAUJO PEREIRA contra decisum singular qu… — REsp REsp 2139496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNIZ ARAUJO PEREIRA contra decisum singular que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: i) ausente ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a aprovação de contas pelo Tribunal de Contas não prejudica a ação de improbidade, nos termos do art.
- 8.429/1992; iii) quanto às alterações da Lei n.
- 14.230/2021 e ao Tema 1.199 do STF, tendo o Tribunal tocantinense assentado a existência de dolo específico e de dano efetivo ao erário, para dissentir de tais premissas seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.12943.12755.12758., 09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNIZ ARAUJO PEREIRA contra decisum singular que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: i) ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC; ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a aprovação de contas pelo Tribunal de Contas não prejudica a ação de improbidade, nos termos do art. 21, II, da Lei n. 8.429/1992; iii) quanto às alterações da Lei n. 14.230/2021 e ao Tema 1.199 do STF, tendo o Tribunal tocantinense assentado a existência de dolo específico e de dano efetivo ao erário, para dissentir de tais premissas seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 3.301/3.310).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que estraria caracterizada omissão ao não apreciar especificamente a alegada violação ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, diante da abolição do tipo por violação genérica a princípios, bem como pela ausência de exame da subsunção da conduta ao art. 11, VIII, da mesma lei.
Aduz a presença de obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ, sem explicitação acerca do trecho do acórdão recorrido no qual estaria descrita conduta dolosa com conteúdo volitivo específico,
Assevera, outrossim a caracterização de omissão e obscuridade quanto à alegada violação ao art. 10 da Lei n. 8.429/1992 e ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistir indicação expressa de prejuízo efetivo no ponto relativo à homologação de certame com documentação de habilitação, supostamente falsa, afirmando que não bastaria presumir dano in re ipsa (fls. 3.316/3.322).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.328/3.339.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que o ora Embargante foi condenado pela prática dos atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 10, caput, e incisos I, II, VIII, XI, XII e XIX, e 11, caput e VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
Do mesmo modo, registrada a publicação da Lei n. 14.230, que promoveu 25/10/2021, significativas alterações na Lei n. 8.429/92 e o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE 843.989/PR,
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.