DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO DE PAIVA e OUTRA, com fundamento no art — REsp REsp 2139497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO DE PAIVA e OUTRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 221): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO LEI FEDERAL n." 11.960/2009 APLICABILIDADE Os juros de mora e a correção monetária deverão obedecer ao disposto no art.
- 5º da Lei n.º 11.960, de 29/6/09, inclusive para os processos iniciados antes de sua vigência "Conforme prescreve o art.
Resultado indicado
Teori Albino Zavascki, le Seção, Dje 08.03.10) Honorários advocatícios retenção do imposto de renda admissibilidade natureza de rendimento desta verba Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO DE PAIVA e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 221):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO LEI FEDERAL n." 11.960/2009 APLICABILIDADE Os juros de mora e a correção monetária deverão obedecer ao disposto no art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29/6/09, inclusive para os processos iniciados antes de sua vigência "Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia"l" de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1 8 Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17)" Resp 1118103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, le Seção, Dje 08.03.10) Honorários advocatícios retenção do imposto de renda admissibilidade natureza de rendimento desta verba Recurso provido.
Os primeiros embargos de declaração, opostos por Cassiano de Paiva e Maria José Righetti e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), foram rejeitados (fls. 252/259). Em segundos embargos de declaração, opostos por Cassiano de Paiva e Maria José Righetti e pelo DER, foram, respectivamente, não conhecidos e rejeitados (fls. 477/491).
A parte recorrente alega violação dos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a coisa julgada material formada na ação de conhecimento impede a rediscussão dos critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença e no acórdão, sendo indevida a aplicação da Lei 11.960/2009 e da Súmula Vinculante 17 em execução, especialmente por se tratar de precatório expedido em 1995.
Sustenta ofensa ao art. 6, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) ao argumento de que devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, com a consequente não aplicação retroativa da Lei 11.960/2009 e da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal (STF) a precatório expedido em 1995.
Aponta violação dos arts. 515, § 1º, e 535, incisos I e II, do CPC de 1973 (CPC/1973), alegando ausência de prestação jurisdicional adequada no julgamento dos primeiros embargos de declaração, por não enfrentar
[trecho intermediário suprimido]
ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (..)
(REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) (g. n.)
Sendo assim, considerando-se que o presente caso diz respeito a desapropriação com precatório expedido antes de 2015, merece correção o acórdão que aplicou as alterações trazidas pela Lei 11.960/2009, em inobservância às ressalvas contidas nos itens 1.2 e 3.1.2 no entendimento firmado pelo STJ por meio de julgamento do Recurso Especial 1.492.221.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, a o fim de reformar o acórdão recorrido, afastando-se do caso concreto as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, permanecendo inalterável o precatório já expedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.