DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2139537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE CASTELO/ES e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida que julgou procedente em parte o pedido formulado, para reduzir a multa decorrente do auto de infração DEBCAB nº 51.013.387-8 para o percentual de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal.
- No mais, condenou o Município de Castelo/ES ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 114.619,61, bem como condenou a União Federal R$ 59.183,81.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05978.05985., 00014.06021.06026.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 1007/1008):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. ARTIGO 89, § 10º, DA LEI Nº 8.212/91. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 100%. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO.
Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE CASTELO/ES e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida que julgou procedente em parte o pedido formulado, para reduzir a multa decorrente do auto de infração DEBCAB nº 51.013.387-8 para o percentual de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal. No mais, condenou o Município de Castelo/ES ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 114.619,61, bem como condenou a União Federal R$ 59.183,81.
In casu, a Administração Tributária não homologou a compensação realizada pelo autor referente à competência de 05/2007 a 09/2010, por entender que o Município não teria direito de compensar os valores declarados na GFIP correspondente (evento 1, Outros 2), lavrando auto de infração DEBCAB nº 51.013.387-8 no Processo Administrativo nº 155586.720555/2015-57 para pagamento de multa isolada correspondente a 150% do valor indevidamente compensado, com fulcro no §10 da Lei nº 8.212/1991.
Não restou comprovado nos autos, por meio de documentos, como guias de recolhimento e memórias de cálculo, que fosse possível aferir se teria, de fato, crédito no tocante às contribuições previdenciárias sobre exercentes de mandato eletivo para poder ser compensado.
Desse modo, ante à falta de comprovação do alegado direito creditório, é imperioso reconhecer que houve falsidade na declaração feita na GFIP compensação, bem como o dolo está configurado haja vista que o autor utilizou créditos inexistentes na compensação.
O Município autor tem a responsabilidade junto à RFB pelo informações lançadas em Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 1º, §7º, do Decreto n.º 2.803/98.
O Colendo Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que as multas punitivas, que decorrem de descumprimento de dever instrumental ou flagrante burla da administração tributária, devem observar o patamar máximo de 100%
Tendo em vista que a r. sentença reduziu o percentual da multa punitiva isolada aplicada pelo Fisco para 100%, montante que,
[trecho intermediário suprimido]
(ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTOBARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC21-10-2016)
Eis a tese firmada no Tema 853:
"Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo."
Dessa forma, a manutenção da multa punitiva no percentual de 150%, tal como pretende a parte recorrente, ante a aplicação do princípio do não confisco, importaria interpretação de dispositivo constitucional, o que é defeso em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.