DECISÃO O espólio de Rosana Peixoto de Azevedo interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2139538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O espólio de Rosana Peixoto de Azevedo interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- EFEITOS ECONÔMICOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS.
- PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288, 9518, 10297
Ementa oficial
DECISÃO
O espólio de Rosana Peixoto de Azevedo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 65-66):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDASS). DIFERENÇAS. EFEITOS ECONÔMICOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ESPÓLIO. HERDEIRO TESTAMENTEIRO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ROSANA PEIXOTO DE AZEVEDO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46), que afastou as preliminares da prescrição e da ilegitimidade ativa, e acolheu a impugnação apresentada, quanto ao excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução para pagamento aos autores do valor de R$ 58.552,13 (cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos).
2. A primeira controvérsia versa acerca da legitimidade da autora/agravada para executar o crédito oriundo do referido título executivo constituído na ação coletiva nº.: 2008.51.01.022787-5, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à obrigação de revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, percebida pelos servidores já aposentados, ou seus pensionistas, na data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03, bem como a pagar as diferenças devidas, entre dezembro de 2003 a abril de 2009.
3. No processo de execução, possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, nos termos do artigo 778, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. No processo de execução, possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, nos termos do artigo 778, do Código de Processo Civil.
5. Da leitura dos autos originários, não há que se falar em ilegitimidade ativa da agravada, na medida em que a execução foi corretamente ajuizada pelo espólio de MARIA
[trecho intermediário suprimido]
ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2412869 / SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, publicado no DJe de 14/03/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do agravo de instrumento, considerando-se o ajuizamento da ação coletiva como marco interruptivo da prescrição para o recebimento de valores em atraso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS . INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.