DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Buriti … — CC CC 213956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Buriti dos Lopes PI, ora suscitante, e o Juízo da Vara de Trabalho de Parnaíba PI, ora suscitado.
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Buriti dos Lopes PI, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de FGTS.
- Segundo consta dos autos, a autora foi admitida no serviço público municipal sob o regime celetista antes da promulgação da Constituição da República, sem prévio concurso público, para exercer a função de professor.
- 234/1997, a relação estabelecida com o ente público passou a ser regida pelas normas estatutárias.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Buriti dos Lopes PI, ora suscitante, e o Juízo da Vara de Trabalho de Parnaíba PI, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Buriti dos Lopes PI, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de FGTS.
Segundo consta dos autos, a autora foi admitida no serviço público municipal sob o regime celetista antes da promulgação da Constituição da República, sem prévio concurso público, para exercer a função de professor. Com o advento da Lei Municipal n. 234/1997, a relação estabelecida com o ente público passou a ser regida pelas normas estatutárias.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo da Vara de Trabalho de Parnaíba PI, que declarou "a incompetência material do juízo para conhecer e julgar a presente lide, no que tange ao período a partir de 03.06.2009, quando a Lei Municipal n. 234/1997, veio a instituir, o regime jurídico dos servidores" (fls. 43-46).
Remetido o feito ao Juízo de Direito da Vara Única de Buriti dos Lopes PI, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 82-85).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Comum Estadual (fls. 107-111).
É o relatório.
De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, sob o regime de repercussão geral (ARE 906.491), do Tema 853/STF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público.
A esse respeito, confira-se precedente da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR DO PODER PÚBLICO REGIDO PELA CLT. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/1988. LEI LOCAL QUE IMPÕE O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA DISCUTIR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. ARE-RG 906.491. TEMA 853/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o
[trecho intermediário suprimido]
Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 172.009/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
Confiram-se, ainda, recentes decisões monocráticas desta Corte: CC n. 213.026, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13/08/2025; CC n. 216.133, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/09/2025; CC n. 214.808, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/09/2025; CC n. 207.245, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025, entre outros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da Vara de Trabalho de Parnaíba PI.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. DIREITO AO RECOLHEIMENTO DO FGTS. VÍNCULO CELETISTA. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.