DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara de B… — CC CC 213957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, suscitado.
- No caso, trata-se de suposto crime de parcelamento irregular de solo (artigo 50 da Lei 6.766/1979) ocorrido em Área de Proteção Ambiental, conforme se depreende dos laudos periciais juntados aos autos. ..
- A Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central foi criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e ainda é supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. ..
- Demais disso, importa ressaltar que que o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA ainda é de competência federal, ante a revogação expressa do artigo 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3660, 14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que (fls. 199-200):
.. No caso, trata-se de suposto crime de parcelamento irregular de solo (artigo 50 da Lei 6.766/1979) ocorrido em Área de Proteção Ambiental, conforme se depreende dos laudos periciais juntados aos autos.
.. A Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central foi criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e ainda é supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.
.. Demais disso, importa ressaltar que que o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA ainda é de competência federal, ante a revogação expressa do artigo 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás. Portanto, parece-me evidente o interessa da União no desfecho do caso.
.. Diante do exposto, DECLINO da competência para uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 109, inciso IV, da Constituição Federal e 109 do Código de Processo Penal.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que (fls. 214-215):
.. No caso dos autos, a investigação iniciou a partir da Ocorrência n.º 4.251/2021-0, dando conta de suposta perfuração de poço artesiano e parcelamento irregular do solo, sem a devida autorização dos órgãos competentes, na Chácara 31-D, Rua Principal, Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires, Distrito Federal.
O Laudo de Perícia Criminal n.º 845/2022 concluiu que a área se situa parcialmente na Zona de Proteção do Parque Nacional de Brasília e da Reserva Biológica da Contagem (ZPPR) da Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central.
Dessa forma, o MPDFT oficiou pelo declínio dos autos à Justiça Federal, por considerar que a APA do Planalto Central, local onde teria ocorrido o dano, é fiscalizada por entidade federal (ICMBio), conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial S/N de 10 de janeiro de 2002.
Entretanto, no presente caso, a própria TERRACAP informou que a área "CA 26 DE SETEMBRO, CH 31D" é imóvel incorporado ao patrimônio do órgão distrital. Ou seja, a área, onde teriam ocorrido danos ambientais, compõe bem específico do Distrito Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal no feito (ID 2178207034 - Pág. 33).
Embora situado dentro do APA
[trecho intermediário suprimido]
reforçou que a gestão da referida APA é de competência federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás." (AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
.. (AgRg no CC n. 211.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025)
Assim, caberá ao Juízo Federal da 15ª Vara de Brasília/DF, pois os crimes de parcelamento irregular do solo urbano ocorreram na APA do Planalto, a qual está sob gestão de autarquia federal e denota interesse da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição da República.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara de Brasília/DF, suscitante .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.