DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado no art — REsp REsp 2139571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, deduzido em desafio aos acórdãos de fls.
- 207-210 e 386-389 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e assim ementados: PROCESSO CIVIL.
- FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10702, 14856, 9494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 207-210 e 386-389 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e assim ementados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos da Lei n. 13.463/2017;
2- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou. Daí a preclusão para alegar tal matéria no curso da execução em que já houve, inclusive, expedição de precatório;
3- Para além disso, a documentação que instrui o presente agravo entremostra que os valores vertidos na requisição de pagamento retornaram à conta única do Tesouro Nacional, tão somente por força do cancelamento do precatório previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017, o que não impede que agora seja expedido novo ofício requisitório para pagamento do aludido crédito, inclusive porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia requisitada. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente;
4- Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor. Outrossim, com base no
[trecho intermediário suprimido]
o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO SERVIDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. TEMA 1.309/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.