DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUN… — REsp REsp 2139591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO , assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
- II - No caso dos autos, consoante a documentação juntada, restou comprovado que o apelado vendeu o veículo em tela em 20.01.2009, conforme se verifica do Instrumento Particular e Compromisso de Compra e Venda, com reconhecimento de firma por autenticidade datado de 22.01.2009.
- Por sua vez, a fiscalização ocorreu em 17.03.2010.
Resultado indicado
V - Recurso de apelação da União improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10395, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO , assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. MULTA. TRANSPORTE DE MERCADORIA CONTRABANDEADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À AUTUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. § 11 DO ART. 85 DO CPC.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes também desta E. Corte.
II - No caso dos autos, consoante a documentação juntada, restou comprovado que o apelado vendeu o veículo em tela em 20.01.2009, conforme se verifica do Instrumento Particular e Compromisso de Compra e Venda, com reconhecimento de firma por autenticidade datado de 22.01.2009. Por sua vez, a fiscalização ocorreu em 17.03.2010.
III - Por se tratar de bem móvel, é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando que a infração em tela é posterior à data da venda do veículo, deve ser mantida a sentença, visto que em consonância com a jurisprudência pátria.
IV - Tendo sido fixados os honorários advocatícios em montante menor que 10% sobre o valor atualizado da causa nestes embargos, acolho o pleito de majoração dos mesmos, requerida em sede de contrarrazões, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, para que a verba honorária incida no montante arbitrado na sentença, acrescido de 1% incidente sobre o valor atualizado da causa.
V - Recurso de apelação da União improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( fls. 277/283 ).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fl. 304):
Releva observar, que a alienação do veículo, mesmo sendo um bem móvel, não se perfaz sem o cumprimento do trâmite previsto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal medida se presta a impedir que o indivíduo, uma vez se utilizado do veículo para o cometimento de ilícitos, seja devidamente identificado e punido, inclusive pela sua desídia.
E o art. 134, CTB, impõe o registro como forma de o antigo proprietário eximir-se da responsabilidade solidária pelas penalidades porventura supervenientes.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 309/314).
O recurso foi admitido (fls. 315/320).
É o relatório.
A questão
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.