DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Haroldo Adilson Maranho contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2139597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema 1199 Acórdão que considerou a necessidade da presença do dolo e de sua comprovação para tipificação dos atos de improbidade administrativa, estando adequado ao paradigma.
- Acórdão mantido, com determinação de remessa dos autos à E.
- Nas razões recursais, o recorrente alega que houve violação aos arts.
- 489 do Código de Processo Civil de 2015 e 9º, 10, 11 e 12, da Lei [trecho intermediário suprimido] como prestados.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Haroldo Adilson Maranho contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL Ação de improbidade administrativa Superintendente da SAE de Ourinhos Autarquia que contratou no exercício de 2013 diversos funcionários na área de limpeza urbana sem realização de concurso público Sentença de parcial procedência Preliminar de litispendência rejeitada - TCE que apontou ilegalidade na contratação sem concurso público Demonstração de violação do art. 37, II, da CF Ausência nos autos de elementos que denotem hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a autorizar a contratação sem realização de concurso público Inocorrência de prejuízo ao erário, eis que não ficou demonstrado que o serviço prestado pelos contratados foi defeituoso, sendo atendida, em princípio, a necessidade dos munícipes Ausência de observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública Correta a aplicação de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a administração pública por 3 anos - Sentença reformada para majorar o valor da multa civil para três vezes o valor da remuneração recebida pelo réu na época dos fatos (2013) Recurso do réu desprovido e recurso da SAE provido.
Os autos foram devolvidos à Câmara julgadora para juízo de conformação com o Tema 1199/STF, sendo mantido, na íntegra, o acórdão, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL Prática de improbidade administrativa atribuída a Superintendente da SAE Ourinhos Contratação de diversos funcionários, na área de limpeza, sem a realização de concurso público Sentença de parcial procedência Acórdão que, por decisão unânime, rejeitou a preliminar arguida e, por votação majoritária, negou provimento ao recurso do requerido e deu provimento ao recurso da SAE para reformar parcialmente a sentença, elevando o valor da multa civil para o montante de três vezes correspondente àquele recebido pelo requerido à época dos fatos Devolução dos autos para adequação às teses fixadas pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema 1199 Acórdão que considerou a necessidade da presença do dolo e de sua comprovação para tipificação dos atos de improbidade administrativa, estando adequado ao paradigma. Acórdão mantido, com determinação de remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público.
Nas razões recursais, o recorrente alega que houve violação aos arts. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e 9º, 10, 11 e 12, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
como prestados. Também não há menção à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Desta feita, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico normativa no caso, a fim de proceder ao reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses elencadas no art. 11 da LIA, é de se extinguir a presente ação por improbidade" (e-STJ, fl. 784).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao recorrente, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO CAPUT E INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.