DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2139619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por CONRADO AUGUSTO DE FARIA BORGES contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 3614, 3656, 10621, 3616, 10865, 12334, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por CONRADO AUGUSTO DE FARIA BORGES contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.590):
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
3. A mera repetição das razões do recurso especial, sem cotejo analítico entre as premissas fáticas e as teses jurídicas, não é suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.741-5.745).
A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LVI, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, alega que o acórdão recorrido teria ofendido o art. 93, IX da Constituição Federal, na medida em que o STJ desproveu o agravo regimental e rejeitou os embargos de declaração sem análise específica das omissões, não demonstrando como a distinção entre reexame e revaloração de provas teria superado os óbices sumulares.
Sustenta afronta à presunção de inocência (art. 5º, LVII), pois a reforma da absolvição se apoiou em prova frágil, sem demonstração dos requisitos da organização criminosa e sem nova produção probatória apta a superar a dúvida reconhecida na sentença.
Argumenta, ainda, que teria havido ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), indicando juntada de documentos e mídias após a instrução, sem oportunidade de manifestação e contraprova, e uso predominante de elementos informativos da investigação sem corroboração em juízo.
Por fim, o recorrente aduz violação ao art. 5º, XXXV, ressaltando formalismo exacerbado na aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e 282/STF, que teria impedido o exame do mérito e restringido o acesso à jurisdição constitucional.
Requer, assim, a admissão e o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.