DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Goretti Cândido do Nascimento e outra contra… — REsp REsp 2139632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Goretti Cândido do Nascimento e outra contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
- Referido acórdão também foi objeto de recurso especial interposto pela União, no qual proferi decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda o juízo de conformação quanto ao Tema 1.309/STJ.
- Assim, "tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, acrescida pela própria devolução do feito à origem, é conveniente que a apreciação do presente recurso especial fique sobrestada até o exaurimento completo da jurisdição do Tribunal a quo, com a realização do juízo de retratação ou de conformação a ser efetivado pela instância ordinária, nos moldes dos arts.
- 2.187.133/AL, Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/12/2024).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9494, 10288, 10673
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Goretti Cândido do Nascimento e outra contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 393-400).
Referido acórdão também foi objeto de recurso especial interposto pela União, no qual proferi decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda o juízo de conformação quanto ao Tema 1.309/STJ.
Assim, "tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, acrescida pela própria devolução do feito à origem, é conveniente que a apreciação do presente recurso especial fique sobrestada até o exaurimento completo da jurisdição do Tribunal a quo, com a realização do juízo de retratação ou de conformação a ser efetivado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (REsp n. 2.187.133/AL, Ministro Sérgio Kukina, DJe 23/12/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do recurso especial interposto por Maria Goretti Cândido do Nascimento e outra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.