DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão monocrática que conhece… — REsp REsp 2139669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
- TITULAR DO DIREITO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9494, 10702
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 328):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TITULAR DO DIREITO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
A embargante, em suas razões, alega, em síntese, que a matéria de fundo foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.309/STJ), a ensejar a remessa dos autos à origem, para que sejam sobrestados até o julgamento da questão (e-STJ, fls. 340-342).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 347, 348 e 349).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que assiste razão ao embargante no tocante ao pleito de sobrestamento dos autos.
Com efeito, a matéria de fundo em debate foi afetada pela Primeira Seção ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.309), sendo determinada a suspensão dos processos em trâmite na origem e no Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de proposta de afetação do Tema 1.309, proferida nos autos dos REsp n. 2.144.140/CE e REsp 2.147.137-CE, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:
Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
Assim, tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado tema é examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior.
Nesse sentido: REs p 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
A propósito, a mesma solução jurídica foi adotada em casos idênticos: AgInt no REsp n. 2.160.316/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 10/03/2025; AgInt no REsp n. 2.065.290/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/08/2025; DJEN 15/08/2025; e REsp 2146887 /AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 20/02/2025.
Assim, prejudicada se mostra a análise das razões dos embargantes.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de fls. 328-334 (e-STJ), determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados (Tema 1.309), seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. TITULAR DO DIREITO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.309/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.