DECISÃO 1 — RHC RHC 213971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interpost o, com fundamento no art.
- 102, III, a e b, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio triplamente qualificado e lesão corporal no âmbito doméstico.
- O agravante teria agredido violentamente seu enteado de três anos, sua enteada de cinco anos e sua companheira, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, com suspeita de traumatismo crânio-encefálico no infante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 12345, 5555, 5557, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interpost o, com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 117-118):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio triplamente qualificado e lesão corporal no âmbito doméstico.
2. Fato relevante. O agravante teria agredido violentamente seu enteado de três anos, sua enteada de cinco anos e sua companheira, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, com suspeita de traumatismo crânio-encefálico no infante.
3. As decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o habeas corpus foi denegado pelo Tribunal local, que considerou a periculosidade do agravante e a necessidade de proteger as vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Outra questão em discussão é a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levantada pela defesa apenas no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança das vítimas, conforme jurisprudência que legitima a segregação cautelar em casos de violência doméstica.
7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa constitui inovação recursal, não sendo admitida em sede de agravo regimental.
8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de proteger a integridade física e psicológica das vítimas em casos de violência doméstica. 2. A inovação recursal em agravo regimental é incabível, vedada pela preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos III, IV e IX, § 2º-B, inciso II, c/c art. 14, inciso II; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Código Penal, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário, o pleito de liminar fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.