ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2139717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONCLUSÃO DO JUÍZO ORDINÁRIO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- A controvérsia recursal reside na existência ou não de prejudicialidade externa com a Ação n.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122, 10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONCLUSÃO DO JUÍZO ORDINÁRIO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside na existência ou não de prejudicialidade externa com a Ação n. 0047688-75.2012.4.02.5101.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia referente a existência de prejudicialidade externa com a Ação n. 0047688-75.2012.4.02.5101 com base no acervo fático-probatório dos autos. Rever tal conclusão demandaria uma reavaliação do conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria, no Recurso Especial n. 2139717/RJ (2024/0149359-4).
A decisão fundamentou-se na impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório para se definir a existência de prejudicialidade externa, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 385-394).
Nas razões do presente recurso, a Associação dos Amigos de Itatiaia argumenta que a questão é puramente de direito e não requer reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. Nesse contexto, reitera que o acórdão recorrido violou o art. 313, V, "a", §4º, do CPC, pois a Ação n. 0047688-75.2012.4.02.5101, considerada prejudicial, versa sobre matéria completamente diferente da discutida na demanda originária, tanto em relação às causas de pedir quanto aos institutos jurídicos (fls. 402-404).
A parte agravada, União, apresentou impugnação ao agravo interno, alegando que a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sustenta que não há demonstração objetiva de violação ao art. 313, V, "a", §4º do CPC, e caracteriza o agravo interno como propósito procrastinatório, pedindo que seja negado provimento ao agravo interno (fls. 422-423).
A parte agravada, Instituto
[trecho intermediário suprimido]
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR O EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUN DAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA.
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IV - A conclusão da Corte de origem acerca da não paralização do feito se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
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VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.