DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 213972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF e o r. juízo de direito da 26ª vara cível de Recife/PE acerca da competência para processar e julgar ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por PEDRO ELOI SOARES em face de VINITA MENDES UCHOA DE MOURA.
- O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 9594, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF e o r. juízo de direito da 26ª vara cível de Recife/PE acerca da competência para processar e julgar ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por PEDRO ELOI SOARES em face de VINITA MENDES UCHOA DE MOURA.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitado (fls. 22/25).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência desta Casa possui compreensão segundo a qual, a teor do verbete da Súmula 363, compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Nessa linha: CC 144.368/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/5/2020.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 26ª vara cível de Recife/PE, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.