ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2139759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 596.832/RJ (TEMA 228).
Resultado indicado
XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. Não é possível admitir que seja reconhecida violação ao art. 927 do CPC/2015, ou seja, afronta à integridade e estabilidade do sistema dos recursos repetitivos, pelo simples fato de o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, ter afastado a aplicação do repetitivo (realizando a distinção), a partir de uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas do caso concreto
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL NATAL MACALAI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ. fl. 252):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA.1. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). PREÇO TABELADO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF. Afirma ter impugnado todos os fundamentos do aresto recorrido.
Destaca que o "acórdão regional recorrido, ao negar vigência ao Tema 228 do STF, violou não só o efeito vinculante da tese firmada sob regime de repercussão geral, como também ofendeu frontalmente a legislação
[trecho intermediário suprimido]
abstraídas no acórdão recorrido, não há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.
X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp n. 1.780.039/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.