ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2139780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO LEGAL.
- CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO LEGAL. ART. 112 DA LEP. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema repetitivo n. 1.165), a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o momento em que se implementa o último dos requisitos legais previstos no art. 112 da LEP, seja ele o objetivo (lapso temporal) ou o subjetivo (bom comportamento carcerário/exame criminológico favorável).
2. A decisão que reconhece a progressão tem natureza meramente declaratória, não podendo retroagir à data do cumprimento do requisito objetivo quando o requisito subjetivo for implementado em momento posterior.
3. A morosidade da administração em realizar o exame criminológico não afasta a exigência de concomitância dos requisitos, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO CRISTIANO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 152-155, que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que retifique o cálculo de liquidação das penas, estabelecendo-se como data-base para benefícios na execução penal o momento em que adimplido o requisito subjetivo.
Nas razões deste recurso, a defesa pleiteia manutenção da decisão do TJSP, sob a alegação de injustiça na alteração da data-base e prejuízo ao apenado, que já se encontra em regime aberto (fls. 161-165).
Impugnação apresentada com o pedido de desprovimento do agravo regimental (fls. 176-180).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO LEGAL. ART. 112 DA LEP. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
o qual:
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independen temente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.