DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPERANDIO S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS contra decis… — REsp REsp 2139782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPERANDIO S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS contra decisão que, com apoio na Súmula 7 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, quanto à tese de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
- A parte embargante considera haver omissões e obscuridades na decisão embargada; e alega, em síntese (fls.
- 436 do CPC/73, vigente à época, ou seja, sem indicar quais os fatos provados nos autos que justificariam o afastamento da perícia técnica chancelada pelo perito judicial e pelos assistentes técnicos de ambas as partes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6017, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPERANDIO S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS contra decisão que, com apoio na Súmula 7 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A parte embargante considera haver omissões e obscuridades na decisão embargada; e alega, em síntese (fls. 2473/2477):
O recurso especial não trata de eventual fundamentação inadequada pelo Tribunal local, mas de omissões sobre matérias levantadas nos embargos que seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal, portanto, trata-se de ausência de qualquer fundamentação, bem como de afastamento da prova técnica firmada pelo próprio auditor Fiscal do Município na condição de assistente técnico do embargado, sem cumprir o disposto no art. 436 do CPC/73, vigente à época, ou seja, sem indicar quais os fatos provados nos autos que justificariam o afastamento da perícia técnica chancelada pelo perito judicial e pelos assistentes técnicos de ambas as partes. Inexistira também, data vênia, qualquer impedimento para o conhecimento das matérias por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois, como dito, não se pretende, nem há necessidade de reexame de provas ou fatos para acolher-se os pedidos da recorrente, mas apenas aplicar-se adequadamente o direito aos fatos incontroversos nos autos. Quanto a alegação de nulidade do auto de infração por ter sido lavrado exclusivamente com base nas Ordens de Serviço - OS, item 8 das razões recursais, a matéria teria restado omissa na decisão ora embargada. Trata-se de fato também incontroverso nos autos, cuja decisão independe da reanalise de fatos e provas .. não houve a manifestação a respeito de questões necessárias à resolução integral da demanda, as quais guardam correlação lógico- jurídicas com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional, conforme pontuado em Vossa decisão de 19/04/2017.
Sem impugnação pela parte embargada.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Com efeito, com atenção aos teores das razões recursais e do acórdão recorrido, a decisão embargada consignou: não ter ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios; a Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, no que se refere às teses relacionadas à legalidade do lançamento e à nulidade dos títulos executivos, tendo em vista o delineamento fático descrito pelas instâncias ordinárias não ser suficiente para oportunizar eventual alteração do acórdão recorrido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.