ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2139788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A execução (cumprimento) individual de título oriundo de demanda coletiva, dada a generalidade da condenação, exige fase prévia de liquidação.
- Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplica a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9538, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A execução (cumprimento) individual de título oriundo de demanda coletiva, dada a generalidade da condenação, exige fase prévia de liquidação. Precedentes.
2. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplica a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (AgInt) interposto pelos exequentes (ALVACI SILVA PINTO NEVES, GILBERTO FERREIRA CARDOSO, JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL MESSIAS BARRETO e VALDEVINA ALVES VALÉRIO), pessoas físicas, em face da decisão (fls. 613-621) que deu provimento ao recurso especial (REsp) da devedora (instituição financeira).
Os agravantes alegam que:
a) a exigência de liquidação, como etapa prévia à execução, não se amolda ao presente feito;
b) a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC/2015) foi corretamente aplicada pela Justiça de origem, devendo ser mantida.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A execução (cumprimento) individual de título oriundo de demanda coletiva, dada a generalidade da condenação, exige fase prévia de liquidação. Precedentes.
2. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplica a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Para facilitar a compreensão da controvérsia relacionada às matérias suscitadas no AgInt, apresento, resumidamente, o contexto em que ela está inserida.
Perante a instância jurisdicional de origem, os credores aforaram
[trecho intermediário suprimido]
direito dos beneficiários (pessoas físicas ou jurídicas). A necessidade de instauração de fase prévia de liquidação, aliás, já foi reconhecida alhures, sendo isso sinal claríssimo da falta de liquidez da obrigação reconhecida no título. Considerando-se a necessidade de apuração do montante da condenação, relativamente a cada poupador, não há como, antes dessa apuração, incluir na conta do débito a multa prevista no artigo 523 do CPC/ 2015. Seguindo-se a regra desse dispositivo legal, a multa pode incidir quando há condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, hipóteses que não se subsumem ao caso concreto. Assim sendo, não há como confirmar a ap licação da multa.
Nesse aspecto, porquanto respaldada em julgados do STJ e adequada à realidade do caso concreto, a solução colocada na decisão agravada deve ser mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.