DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANILO DE BARROS, com respaldo nas alíneas a e c d… — REsp REsp 2139791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANILO DE BARROS, com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- I O segurado tem direito adquirido à obtenção do beneficio de aposentadoria, que permanece íntegro, e não a forma de cálculo do salário-de-benefício.
- II - Sendo o beneficio concedido na vigência da Lei 8.212/91, os salários-de- contribuição devem obedecer ao disposto nos artigos 28 e 29 do referido diploma legal.
- III - O recalculo e reajuste do beneficio, por força do que estabelecem os artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91, foram efetuados em conformidade com as regras contidas no respectivo diploma legal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6131
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANILO DE BARROS, com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 93-100):
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.950/81. LEI 8.212/91. LEI 8213/91. FATOR DE REDUÇÃO.
I O segurado tem direito adquirido à obtenção do beneficio de aposentadoria, que permanece íntegro, e não a forma de cálculo do salário-de-benefício.
II - Sendo o beneficio concedido na vigência da Lei 8.212/91, os salários-de- contribuição devem obedecer ao disposto nos artigos 28 e 29 do referido diploma legal.
III - O recalculo e reajuste do beneficio, por força do que estabelecem os artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91, foram efetuados em conformidade com as regras contidas no respectivo diploma legal.
IV - A limitação ao salário-de-beneficio, contida nos artigos 29, §2º, e 33 da Lei 8.213/91, deve ser mantida aos segurados que obtiveram média superior ao limite estabelecido na lei de custeio.
V Remessa oficial provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 188-122).
Em suas razões, a parte recorrente suscita a nulidade do julgamento, ao fundamento de que não poderia o acórdão ter sido prolatado por Juiz Federal convocado, nos termos dos arts. 107 e 108 da Constituição Federal.
Insurge-se, em preliminar, contra a rejeição dos embargos de declaração, sustentando que teria havido afronta aos arts. 128, 294, 460 e 535 do CPC /1973, e art. 5º, XXXIV, "a", XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
No mérito, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXVI, 201 e 202 da CF/1988, 4º da Lei n. 6.950/1981 e 144 e 145 da Lei n. 8.213/1991, sustentando que possui direito adquirido ao recálculo do benefício, considerando os 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, sem a redução do teto de 20 para 10 salários mínimos, conforme a Lei n. 6.950/1981 e a Lei n. 8.213/1991.
Em juízo de conformação previsto no art. 1.040, II, do CPC, o acórdão recorrido foi mantido em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 262-264):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE DIVERSAS NORMAS PARA A APURAÇÃO DE MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. REGIME HÍBRIDO. TEMA 334 DO C. STF. INVIABILIDADE. - O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento de que "a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos
[trecho intermediário suprimido]
do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto seria medida de rigor, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579/STJ. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.903.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 144 DA LEI 8.213/1991. RECÁLCULO D OS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 579/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.