DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/P… — CC CC 213980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Dourados - SJ/MS, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Valdecir Angelo da Silva foi condenado à pena 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados - SJ/MS.
- Após o trânsito em julgado, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Dourados - SJ/MS determinou a remessa da execução para o Juízo Federal da localidade de Guaíra/PR, onde o apenado possui residência.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Dourados - SJ/MS, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Valdecir Angelo da Silva foi condenado à pena 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados - SJ/MS. Após o trânsito em julgado, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Dourados - SJ/MS determinou a remessa da execução para o Juízo Federal da localidade de Guaíra/PR, onde o apenado possui residência. O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR considerou-se incompetente, haja vista que o Juízo da condenação é o competente, e não o do domicílio do executado.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Dourados - SJ/MS, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
3. Inaplicabilidade da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça em razão da decisão condenatória ter sido proferida por juízo federal com competência territorial diversa.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Além disso, embora o Sistema Eletrônico de Execuções Unificado (SEEU), instituído pela Resolução CNJ n. 280/2019, tenha
[trecho intermediário suprimido]
Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 1ª de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado, o cumprimento da carta precatória para acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos e da pena de multa. (CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Nesse sentido, há as seguintes decisões monocráticas: CC n. 210.214, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 17/12/2024; CC n. 208.313, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/11/2024; CC n. 206.890, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 02/09/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Dourados - SJ/MS, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Públic o Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.