ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2139844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do homicídio podem ser decotadas na fase de pronúncia, apenas quando manifestamente improcedentes, e se a despronúncia de um dos acusados foi indevida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1789362/AL, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 02/03/2021, DJe 08/03/2021, destaquei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do homicídio podem ser decotadas na fase de pronúncia, apenas quando manifestamente improcedentes, e se a despronúncia de um dos acusados foi indevida.
III. Razões de decidir
3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes.
4. A despronúncia de um dos acusados não foi indevida, pois não há indícios suficientes de autoria ou participação no delito e o Tribunal de origem fundamentou com base nos fatos e nas provas existentes no processo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. As qualificadoras do homicídio na fase de pronúncia somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes. 2. A decisão de impronúncia foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 653-657).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ Fl. 1504-1507).
O Ministério Público pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 1498-1501).
Impugnação apresentada (e-STJ fl. 1577-1581).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do homicídio podem ser decotadas na fase de
[trecho intermediário suprimido]
necessários apenas razoáveis indícios de autoria e prova da materialidade, vigora o princípio do in dubio pro societate. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem a fim de concluir pela inexistência de indícios de que o crime tenha sido cometido por motivo fútil, como pretende o recorrente, importa revolvime nto de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. "Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento em plenário" (REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/9/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1789362/AL, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 02/03/2021, DJe 08/03/2021, destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.